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Repartição de receitas tributárias após a Reforma Tributária

Aprenda o que mudou e quais as hipóteses e percentuais de repartição de receitas tributárias após a Reforma Tributária.

Moeda nacional – Repartição de receitas tributárias após a Reforma Tributária

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

A Reforma Tributária, promulgada com a Emenda Constitucional 132/2023, trouxe mudanças na forma como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios repartem as receitas provenientes dos tributos. Esse tema é central para compreender o pacto federativo, já que envolve tanto a autonomia financeira dos entes quanto a distribuição equilibrada de recursos.

Neste artigo, vamos analisar as principais espécies de repartição de receitas tributárias previstas na Constituição Federal, à luz dos artigos 157 a 160. Destacaremos também as alterações introduzidas com a Reforma Tributária, para que você possa revisar a matéria de forma rápida e estratégica.

Confira os tópicos que serão abordados:

  • Espécies de repartição de receitas tributárias após a Reforma;
  • Repartição tributária direta para Estados/DF após a Reforma;
  • Repartição tributária direta para Municípios após a Reforma;
  • Fundos de Participação;
  • Outras repartições tributárias;
  • Resumo;
  • Garantias de repasse.

Espécies de repartição de receitas tributárias

A Constituição Federal prevê duas formas principais de repartição de receitas tributárias:

  • Repartição direta: quando uma parcela do produto arrecadado de determinado tributo é destinada, automaticamente, a outro ente federado.
  • Repartição indireta (transferências obrigatórias): quando há a constituição de fundos (como os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios), que recebem recursos da União e os distribuem conforme critérios predefinidos.

Essa divisão garante que os entes da Federação tenham acesso a receitas mesmo sem competência para instituir determinados tributos.

Repartição tributária direta para Estados/DF após a Reforma

O artigo 157 da Constituição Federal disciplina a repartição direta de receitas para os Estados/DF, não tendo sido modificado pela Reforma Tributária:

  • Imposto de Renda (IR): os Estados/DF receberão a totalidade do produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
  • Impostos Residuais: 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais instituídos pela União serão destinados aos Estados/DF.

Repartição tributária direta para Municípios após a Reforma

O artigo 158 da Constituição disciplina a partilha para os Municípios, com alterações relevantes introduzidas pela Reforma Tributária, especialmente sobre a repartição de receitas do IBS e do IPVA de veículos aquáticos e aéreos:

  • Imposto de Renda (IR): pertence aos Municípios a totalidade do produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
  • ITR: caberá aos Municípios 50% do produto da arrecadação, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade caso os Municípios optem por cobrar e fiscalizar diretamente.
  • IPVA: os Municípios recebem 50% do valor arrecadado sobre a propriedade de veículos terrestres licenciados em seus territórios e, sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios.
  • ICMS: os Municípios recebem 25% do valor arrecadado, com base nos seguintes critérios:
    i) 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Vale ressaltar que cabe à Lei Complementar Federal definir valor adicionado;
    ii) até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): instituído pela EC 132/2023, terá 25% do produto da arrecadação pertencente aos Estados repartida para os Municípios, com base nos seguintes critérios:
    i) 80% na proporção da população;
    ii) 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, de acordo com o que dispuser lei estadual;
    iii) 5% com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
    iv) 5% em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

Fundos de Participação

O artigo 159, em seu inciso I, trata da transferência de receitas da União para Estados e Municípios, por meio de fundos específicos: FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

  • Imposto de Renda (IR), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Seletivo (IS): a União entregará 50% do produto da arrecadação, da seguinte forma:
    i) 21,5% ao FPE;
    ii) 22,5% ao FPM;
    iii) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região;
    iv) 1% ao FPM, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
    v) 1% ao FPM, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
    vi) 1% ao FPM, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano.

Outras repartições de receitas tributárias após a Reforma

O artigo 159, em seus incisos II e III, trata ainda de outras transferências de receitas da União para Estados/DF, modificadas pela EC 132/2023, que terão uma parte repassada aos Municípios:

  • Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Seletivo (IS): a União entregará aos Estados/DF 10% do produto da arrecadação, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Observe ainda que:
    i) os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem do IPI e do IS, de acordo com os critérios utilizados no art. 158 para o ICMS e para o IBS, respectivamente.
    ii) nenhuma unidade federada poderá receber mais de 20% do valor total a ser entregue, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes.
  • CIDE-Combustíveis: a União entregará aos Estados/DF 29% do produto da arrecadação.
    i) Os Estados/DF destinarão 25% desse valor aos seus Municípios, na forma da lei que regulamenta o referido tributo.

Por fim, em seu artigo 153, a Constituição trata sobre a repartição do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial: 70% ao Município e 30% ao Estado, conforme a origem do ouro.

Resumo – Repartição de receitas tributárias após a Reforma

Para sintetizar os repasses das receitas tributárias após a Reforma e facilitar a revisão dos concurseiros, preparamos um resumo das regras que vimos até aqui:

ArtigoDestinatárioReceita/Repartição
153Estados, DF e Municípios– 30% do IOF para os Estados/DF e 70% para os Municípios.
157Estados e DFIR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos próprios Estados/DF.
– 20% dos impostos residuais.
158MunicípiosIR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio Município.
– 50% do ITR (100% se fiscalizado/cobrado pelo Município).
– 50% do IPVA.
– 25% do ICMS.
159Fundos de Participação– 50% do produto da arrecadação do IR e do IPI:
a) 21,5% ao FPE (Estados).
b) 22,5% ao FPM (Municípios).
c) 3% ao Fundo para Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
d) 3% adicionais ao FPM.
159Estados, DF e Municípios– 10% do IPI e IS para Estados exportadores (25% de repasse aos Municípios).
– 29% da Cide-combustíveis para os Estados (25% de repasse aos Municípios).

Garantias de repasse

O artigo 160 assegura que a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem reter ou condicionar o repasse das receitas tributárias pertencentes a outros entes, não tendo sido alterado pela Reforma Tributária.

Isso significa que os repasses constitucionais são automáticos e obrigatórios, não podendo ser vinculados ao cumprimento de requisitos políticos ou administrativos. Essa regra garante a efetividade da repartição e protege a autonomia financeira dos entes.

Contudo, o mesmo artigo traz duas exceções. A vedação prevista não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

  1. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
  2. ao cumprimento de limites constitucionais em matéria saúde.

Finalizando – Repartição de receitas tributárias após a Reforma Tributária

A repartição de receitas tributárias, modificada pela Reforma Tributária, reafirma o princípio do federalismo cooperativo. Seu objetivo é garantir que todos os entes federados tenham acesso a recursos necessários para exercer suas competências constitucionais. A compreensão dos artigos 157 a 160 da Constituição é fundamental para provas de concursos.

É importante reforçar que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao material em PDF, onde a abordagem é aprofundada e completa. É fundamental praticar com muitas questões, preferencialmente separadas por banca, para entender as diferentes formas de cobrança.

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Bons estudos e até a próxima!

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