Aprenda o que mudou e quais as hipóteses e percentuais de repartição de receitas tributárias após a Reforma Tributária.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
A Reforma Tributária, promulgada com a Emenda Constitucional 132/2023, trouxe mudanças na forma como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios repartem as receitas provenientes dos tributos. Esse tema é central para compreender o pacto federativo, já que envolve tanto a autonomia financeira dos entes quanto a distribuição equilibrada de recursos.
Neste artigo, vamos analisar as principais espécies de repartição de receitas tributárias previstas na Constituição Federal, à luz dos artigos 157 a 160. Destacaremos também as alterações introduzidas com a Reforma Tributária, para que você possa revisar a matéria de forma rápida e estratégica.
Confira os tópicos que serão abordados:
A Constituição Federal prevê duas formas principais de repartição de receitas tributárias:
Essa divisão garante que os entes da Federação tenham acesso a receitas mesmo sem competência para instituir determinados tributos.
O artigo 157 da Constituição Federal disciplina a repartição direta de receitas para os Estados/DF, não tendo sido modificado pela Reforma Tributária:
O artigo 158 da Constituição disciplina a partilha para os Municípios, com alterações relevantes introduzidas pela Reforma Tributária, especialmente sobre a repartição de receitas do IBS e do IPVA de veículos aquáticos e aéreos:
O artigo 159, em seu inciso I, trata da transferência de receitas da União para Estados e Municípios, por meio de fundos específicos: FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
O artigo 159, em seus incisos II e III, trata ainda de outras transferências de receitas da União para Estados/DF, modificadas pela EC 132/2023, que terão uma parte repassada aos Municípios:
Por fim, em seu artigo 153, a Constituição trata sobre a repartição do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial: 70% ao Município e 30% ao Estado, conforme a origem do ouro.
Para sintetizar os repasses das receitas tributárias após a Reforma e facilitar a revisão dos concurseiros, preparamos um resumo das regras que vimos até aqui:
| Artigo | Destinatário | Receita/Repartição |
| 153 | Estados, DF e Municípios | – 30% do IOF para os Estados/DF e 70% para os Municípios. |
| 157 | Estados e DF | – IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos próprios Estados/DF. – 20% dos impostos residuais. |
| 158 | Municípios | – IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio Município. – 50% do ITR (100% se fiscalizado/cobrado pelo Município). – 50% do IPVA. – 25% do ICMS. |
| 159 | Fundos de Participação | – 50% do produto da arrecadação do IR e do IPI: a) 21,5% ao FPE (Estados). b) 22,5% ao FPM (Municípios). c) 3% ao Fundo para Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. d) 3% adicionais ao FPM. |
| 159 | Estados, DF e Municípios | – 10% do IPI e IS para Estados exportadores (25% de repasse aos Municípios). – 29% da Cide-combustíveis para os Estados (25% de repasse aos Municípios). |
O artigo 160 assegura que a União, os Estados, o DF e os Municípios não podem reter ou condicionar o repasse das receitas tributárias pertencentes a outros entes, não tendo sido alterado pela Reforma Tributária.
Isso significa que os repasses constitucionais são automáticos e obrigatórios, não podendo ser vinculados ao cumprimento de requisitos políticos ou administrativos. Essa regra garante a efetividade da repartição e protege a autonomia financeira dos entes.
Contudo, o mesmo artigo traz duas exceções. A vedação prevista não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
A repartição de receitas tributárias, modificada pela Reforma Tributária, reafirma o princípio do federalismo cooperativo. Seu objetivo é garantir que todos os entes federados tenham acesso a recursos necessários para exercer suas competências constitucionais. A compreensão dos artigos 157 a 160 da Constituição é fundamental para provas de concursos.
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