Conheça as regras para a renúncia de receitas presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Federal (CF) e garanta pontos nas provas de Direito Financeiro e de Administração Financeira e Orçamentária.

Renúncia de Receitas

Segundo a LRF, a renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral (individual), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (pontual), e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Espécies de Renúncia de Receitas

Vamos conhecer os conceitos das espécies de renúncia de receitas.

a) Anistia:

É o perdão da infração cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele (é forma de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção).

b) Remissão:

É uma forma de renúncia de receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. É necessário justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que se confunda a remissão com a anistia. Enquanto a anistia abrange apenas as infrações, a segunda está atribuída à da dívida tributária. Ademais, no direito tributário, a remissão é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, enquanto a anistia é EXCLUSÃO.

c) Subsídio:

Subsídios atribuem concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso. É um benefício de natureza financeira.

d) Crédito presumido:

Ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica.

O ICMS permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.

e) Isenção em caráter não geral (individual):

Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Após descrever o fato gerador da obrigação tributária, hipótese legal de incidência do tributo, o legislador retira desse campo de incidência certos fatos ou atos que passam a ser insusceptíveis de tributação.

As renúncias gerais (para todos os contribuintes) não são consideradas renúncia de receita, apenas as individuais, que beneficiam categoria de contribuinte específica.

f) Alteração na alíquota e modificação de base de cálculo:

Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.

Condições para renunciar receitas na LRF

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:

a)  estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A estimativa do impacto orçamentário-financeiro também é exigência prevista no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e deverá ser prevista para o exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes.

b)  atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e

c)   cumpri pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nas previsões de receitas e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício e próximos 2, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Jurisprudência

O STF, no julgamento da ADI 6303, assentou que a previsão do art. 113 do ADCT – Exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no caso de renúncia de receita – alcança não somente a União, como todos os entes federados. Conforme consignou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso: 

“O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar ‘o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União’. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 

3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação.”

Essas condições não se aplicam

a)     Na alterações de alíquota dos impostos não sujeitos ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI);

b)      No cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos custos de cobrança.

Condições para renunciar receitas na CF

Outra condição para a renúncia de receitas, dessa vez prevista na Constituição Federal, são as seguintes:

a)       Previsão em lei específica:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição

b)      Demonstrativo regionalizado do efeito da renúncia de receitas:

Esse demonstrativo que recai sobre as receitas e despesas deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA).

Bons estudos!

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduada em Ciências do Estado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduada em Direito Público pela PUC Minas. Graduação em Gestão Pública e Pós Graduação em Ciência Política em andamento. Analista de Processo Legislativo do Senado Federal, lotada na Secretaria Legislativa do Senado. Aprovações em concursos: Aprovada para o cargo de Analista Judiciária do TRF 3 (2025) Aprovada para o cargo de Procuradora do Município de São Paulo (2024) Aprovada para o cargo de Analista Legislativa do Senado Federal (2023) Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019).

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