Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o instituto da remissão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Arquivamento do procedimento administrativo
  • Remissão pré-processual
  • Remissão processual

Vamos lá!

Introdução

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é bastante cobrado nos concursos para provimento de cargo de membros do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria.

Todavia, após a repercussão do caso envolvendo o menino Henry Borel e a promulgação de uma lei inspirada na sua história, as normas afetas aos Direitos das Crianças e dos Adolescente se tornaram ainda mais relevantes, passando a serem incluídas com mais frequência no conteúdo programático de outros cargos.

Certamente, o objetivo principal das normas constantes no ECA e em outros dispositivos afetos às crianças e aos adolescentes é a sua proteção. Não obstante, no ECA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) também são tratadas sanções penais a adolescentes infratores, aqueles que praticam atos análogos a crime.

Apesar de boa parte da doutrina defender a tese de que tais normas na verdade são protetivas, a verdade é que as sanções previstas para os menores infratores também têm natureza penal, ainda que de efeitos consideravelmente mais limitados que as normas de Direito Penal.

Ainda assim, o fator idade do infrator, por si só, reduz significativamente a reprovabilidade da conduta dos jovens infratores, motivo pelo qual, em muitos casos, mesmo havendo a prática delituosa, inexiste interesse público na punição. Essa falta de interesse pode resultar em arquivamento do inquérito ou na exclusão, suspensão ou extinção do processo.

Dito isso, nos próximos tópicos, analisaremos como cada um desses resultados é obtido e qual sua relação com o instituto da remissão no ECA.

Arquivamento do procedimento administrativo

Os instrumentos utilizados para investigar a prática de atos infracionais cometidos por menores de idades são os mesmos utilizados para investigar as infrações penais cometidas por adultos. Nesse escopo, o inquérito policial é o procedimento mais comum.

Contudo, quando o agente infrator é pessoa menor de idade, as causas que levam ao arquivamento do procedimento administrativo são mais amplas. Mesmo quando identificado o autor, a materialidade e a culpa, caso a reprovabilidade seja muito baixa ou se não houver proporcionalidade entre a persecução socioeducativa, o Ministério Público pode promover o arquivamento do procedimento administrativo ou invés da remissão (seja em razão do princípio da bagatela, da atipicidade material ou da ausência de justa causa).

Ademais, vale destacar que os atos praticados por crianças (menores de 12 anos) não permitem a aplicação de medida socioeducativa. Assim, o arquivamento do inquérito também pode ser promovido, sem prejuízo da adoção de medidas protetivas.

Remissão pré-processual

A remissão pré-procesusal é um instituto semelhante à transação penal. A competência para propô-la sempre será do Ministério Público, qualquer que seja o momento em que é proposta (até mesmo a remissão processual).

Todavia, o que qualifica a remissão pré-processual, também chamada de remissão extraprocessual ou remissão ministerial, é o fato de ela ser proposta antes de iniciado o processo judicial.

Conforme previsão normativa da remissão no ECA:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial [o correto seria processo judicial, pois há contraditório e ampla defesa] para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Assim como na transação penal, o Poder Judiciário deve fazer o controle da remissão pré-processual e homologá-la judicialmente.

Quando ocorre a homologação da remissão pré-processual, há a exclusão do processo (sem reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, conforme norma do art. 127 do ECA). A memorização desse termo (exclusão do processo) é essencial para distinção das consequências da remissão pré-processual e da remissão processual (que acarreta a suspensão ou extinção do processo).

O descumprimento da remissão pré-processual acarreta a revogação do benefício, com a possibilidade do prosseguimento da investigação e, se for o caso, da representação pelo Ministério Público.

Remissão processual

Se a remissão pré-processual se assemelha à transação penal, a remissão processual se parece com a suspensão condicional do processo.

Da mesma maneira como na remissão pré-processual, a competência para propor a remissão processual/judicial é do Ministério Público, sem prejuízo para o controle judicial, que deve averiguar o cabimento da medida e homologá-la.

Conforme parágrafo único do art. 126 do ECA:

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

A suspensão ou extinção do processo, na hipótese de homologação da remissão judicial, depende da existência ou não de medidas a serem cumpridas. Caso esteja pendente o cumprimento de alguma medida, a consequência será a suspensão do processo. Todavia, se não houver medida a ser cumprida ou caso alguma medida sugerida já tenha sido concretizada, a consequência da homologação será a extinção do processo.

Vale destacar que nem na remissão pré-processual nem na remissão processual é cabível a colocação do infrator em regime de semi-liberdade ou de internação, por serem demasiadamente gravosas, o que demandaria análise da responsabilidade.

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Gabriel Souza Santos

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