Reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI
Oi turma!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI.
Cometer infrações é algo que observamos muito ao exercemos a auditoria fiscal, sendo nossa atribuição reprimir esse tipo de postura.
Infrações podem ser consumadas havendo ou não má intenção. Se ocorreu desobediência à alguma norma, mesmo que seja por esquecimento ou falta de atenção, é considerada uma infração, pois alei deve ser seguida por todos indistintamente e independente de qualquer coisa.
Geralmente, quando detectamos uma infração, alertamos o sujeito passivo, e, muitas vezes, ele mesmo se autorregulariza, para evitar penalidades mais severas. Outras vezes, mesmo com o alerta, o sujeito passivo não toma nenhuma providência, e então precisamos recorrer a soluções mais enfáticas para voltar aquela situação à regularidade e punir o infrator.
Porém, em alguns cenários, identificamos ainda aqueles que reincidentemente, reiteradamente, cometem uma infração. Mesmo que ele já tenha sido objeto de ação fiscal, mesmo que já tenha sido alertado e até punido inúmeras vezes, mesmo assim insiste em cometer a infração, repetidamente. Por lógica, isso é uma afronta e um desrespeito à legislação, e precisa ser atacado pelas autoridades públicas para que esse comportamento danoso não seja replicado ou incentivado.
Nessa linha, vamos conhecer o que diz a lei 4257/1989 sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI:
Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação.
Art. 72. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo – fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.
Art. 73. Para os casos de reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:
I – considerar-se-á apenas a reincidência específica;
II – o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior;
III – na primeira ocorrência, a multa será elevada em 20% (vinte por cento);
IV – nas demais ocorrências, a multa será elevada em 40% (quarenta por cento.
Art. 74. A reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,no prazo estabelecido no inciso II do art. 73.
§ 5º Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:
I – imputado a qualquer dos estabelecimentos situados no Estado do Piauí; ou
II – dividido, proporcionalmente, pelos estabelecimentos situados no Estado do Piauí e em outras unidades da Federação de acordo com o faturamento.
§ 6º Na hipótese do Fisco constatar omissão de receita, na forma e nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, com exceção do levantamento técnico e/ou físico de mercadorias elaborado com base em documentação fiscal, o valor apurado corresponderá à multiplicação do montante da omissão de receita pela alíquota prevista no art. 23, I, “c” desta Lei.
Passamos, portanto, pelo tema reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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