Fiscal - Estadual (ICMS)

Reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI

Oi turma!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI. 

Reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI

Cometer infrações é algo que observamos muito ao exercemos a auditoria fiscal, sendo nossa atribuição reprimir esse tipo de postura. 

Infrações podem ser consumadas havendo ou não má intenção. Se ocorreu desobediência à alguma norma, mesmo que seja por esquecimento ou falta de atenção, é considerada uma infração, pois a lei deve ser seguida por todos indistintamente e independente de qualquer coisa. 

Geralmente, quando detectamos uma infração, alertamos o sujeito passivo, e, muitas vezes, ele mesmo se autorregulariza, para evitar penalidades mais severas. Outras vezes, mesmo com o alerta, o sujeito passivo não toma nenhuma providência, e então precisamos recorrer a soluções mais enfáticas para voltar aquela situação à regularidade e punir o infrator. 

Porém, em alguns cenários, identificamos ainda aqueles que reincidentemente, reiteradamente, cometem uma infração. Mesmo que ele já tenha sido objeto de ação fiscal, mesmo que já tenha sido alertado e até punido inúmeras vezes, mesmo assim insiste em cometer a infração, repetidamente. Por lógica, isso é uma afronta e um desrespeito à legislação, e precisa ser atacado pelas autoridades públicas para que esse comportamento danoso não seja replicado ou incentivado. 

Nessa linha, vamos conhecer o que diz a lei 4257/1989 sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI: 

Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação. 

Art. 72. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração. 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo – fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração. 

Art. 73. Para os casos de reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios: 

I – considerar-se-á apenas a reincidência específica; 

II – o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior; 

III – na primeira ocorrência, a multa será elevada em 20% (vinte por cento);  

IV – nas demais ocorrências, a multa será elevada em 40% (quarenta por cento.  

Art. 74. A reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no prazo estabelecido no inciso II do art. 73. 

§ 5º Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será: 

I – imputado a qualquer dos estabelecimentos situados no Estado do Piauí; ou 

II – dividido, proporcionalmente, pelos estabelecimentos situados no Estado do Piauí e em outras unidades da Federação de acordo com o faturamento. 

§ 6º Na hipótese do Fisco constatar omissão de receita, na forma e nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, com exceção do levantamento técnico e/ou físico de mercadorias elaborado com base em documentação fiscal, o valor apurado corresponderá à multiplicação do montante da omissão de receita pela alíquota prevista no art. 23, I, “c” desta Lei. 

Passamos, portanto, pelo tema reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre reincidência no cometimento de infração para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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