Regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF
Oi, tudo bem com você?!! O intuito deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.
Assimilando o máximo possível, iremos tratar dos seguintes tópicos:
Desse jeito, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF.
Com a ocorrência de um determinado fato gerador, surge a obrigação de pagamento de um tributo para um sujeito passivo.
A obrigação tributária é, portanto, o ponto de partida para algumas ações que devem ser tomadas por ambas as partes da relação: poder público e sujeito passivo.
Da parte do poder público, é necessário que seja realizado o lançamento tributário, que é a formalização da obrigação tributária, assim como a notificação para dar conhecimento àquele contribuinte sobre aquela dívida fiscal que passou a existir.
Já do lado do sujeito passivo, deve ele tomar alguma providência que venha a extinguir, excluir ou suspender a cobrança daquela obrigação tributária, buscando assim estar dentro da regularidade.
No que diz respeito ainda ao sujeito passivo, cabe a ele proceder com a apuração do valor devido do tributo, fazendo todas as movimentações, registros e ajustes nesse sentido. Assim, é do sujeito passivo a obrigação também de apurar a quantia a ser paga, com base nos elementos que é exigido a emitir, receber e preservar.
Essa apuração, em relação ao ICMS, geralmente ocorre no que chamamos de regime de apuração normal, que é onde a grande maioria dos contribuintes estão enquadrados. Nesse regime, o valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
No entanto, existem também outros regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF, nos quais podem ser inseridos alguns contribuintes, por diversas razões possíveis.
Por exemplo, a normativa pode prever a possibilidade de um regime especial, em que contribuintes que reiteradamente agem de forma indevida podem ser submetidos, para assim terem um controle maior do Estado, com o intuito de tentar evitar que esse contribuinte infrator permaneça cometendo irregularidades e não reconhecendo ou não recolhendo o imposto correto.
Em outras hipóteses, pode a legislação fixar um regime de apuração antecipado, em que os sujeitos passivos por ele abarcados devem sempre recolher o tributo antecipadamente, antes do que seria feito quando comparado com o regime normal de apuração.
De toda maneira, qualquer regime de apuração, inclusive o normal, deve ter todos os seus detalhes estabelecidos em norma legal para que tenha validade, e, principalmente, para que qualquer sujeito passivo tenha o conhecimento de como proceder caso venha a ser incluído em algum regime diferenciado.
Com isso, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 1254/1996 sobre regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF:
Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.
Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
I – determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;
§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF, compreenda ainda que a inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre regimes de apuração do ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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