Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
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Neste artigo vou apresentar a vocês uma possibilidade de RECURSO ao Gabarito Preliminar de DIREITO PENAL da prova do TCDF, elaborada pelo CESPE e aplicada em 21.02.2021.
Trata-se da questão abaixo:
“Agente público que assina, em nome de subordinado, documento publicado em Diário Oficial comete crime de falsidade ideológica.”
O gabarito dado pela Banca foi CORRETA. Discordamos.
Como falamos na correção extraoficial no dia da prova, entendemos que o item está errado, pois a falsificação de assinatura em determinado documento é conduta que produz uma falsidade MATERIAL, eis que se trata de falsificação na estrutura do documento, na forma, ou seja: aquele documento jamais foi assinado pela pessoa ali indicada, o que significa que as manifestações de vontade ali contidas não foram expressadas pelo signatário mencionado. Trata-se, portanto, de uma falsidade material (que pode ser falsificação de documento público ou particular).
No caso de se falsificar a assinatura em documento que venha a ser publicado no DO, estaremos diante de falsificação de documento público, art. 297 do CP. (ex.: falsificação de pedido de licença, falsificação de pedido de exoneração, falsificação de assinatura em outro ato do poder púbico, etc.).
Para que tivéssemos falsidade ideológica, o documento deveria ser estruturalmente verdadeiro, mas apenas com conteúdo inverídico. Na falsidade ideológica, portanto, não há adulteração ou falsificação estrutural: o documento é verdadeiro, mas com um conteúdo que não condiz com a realidade.
Não é, portanto, o que ocorre na falsificação de assinatura:
Vejamos:
“(…) 2 sobre o tema versado nestes autos, é cediço que a falsidade material refere-se aos aspectos formais e externos do documento, enquanto que a falsidade ideológica está adstrita ao conteúdo lançado. Assim, na falsidade material o que se macula é a materialidade gráfica, visível, do documento, fato que no presente caso identifica-se com a alteração da certificação digital da assinatura da senhora Juíza Federal. (…) (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017)”
Na falsidade ideológica, portanto, temos um conteúdo falso lançado em um documento pela pessoa legitimada à emissão do documento (ex.: preencher um formulário e mentir sobre a idade, a renda, etc.).
Quando se trata, portanto, de adulteração do documento, rasura, falsificação de assinatura (assinar se fazendo passar por outrem), teremos falsidade MATERIAL, jamais falsidade ideológica (Ver, por todos: MASSON, Cléber. Direito Penal, parte especial, volume 3, 4º edição. São Paulo, ed. Método, 2014, p. 484).
OBJETIVO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA ERRADA
Bons estudos!!
Prof. Renan Araujo
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