July 1, 2019, Brazil. Constitution of the Federative Republic of Brazil. The Constitution is the fundamental and supreme law of Brazil.
Hoje iremos tratar de um tema bastante interessante, o estudo sobre Recurso Ordinário Constitucional. Para os íntimos, ROC.
Olá, pessoal! Esperamos que estejam todos bem e engajados rumo a tão sonhada aprovação.
O ROC é mais uma dentre as tantas espécies recursais do nosso ordenamento jurídico, com muitas especificidades e detalhes sempre lembrados pelas bancas, mas que a partir de agora, serão fáceis de serem lembrados.
Vamos lá?
Primeiro, vamos tratar de uma espécie de curiosidade acerca do nome deste recurso.
O termo constitucional foi adicionado por dois motivos. O primeiro e óbvio, é porque essa modalidade recursal está prevista na Constituição. E o segundo motivo, é para que não haja confusão com o Recurso Ordinário da seara trabalhista.
O ROC é previsto nos artigos 102, II e 105 da CF e o processamento disciplinado nos artigos 1027 e 1028 do CPC.
É direcionado ao STF ou ao STJ, e vamos explicar tudo para que você acerte as questões e não o confunda com recurso extraordinário e especial. Apesar destes também serem direcionados ao STF e ao STF, as semelhanças com o ROC se encerram aí.
Um dica que já vamos destacar: o ROC é mais parecido com a Apelação do que com os demais recursos. Isso porque há a análise de prova e fatos pelas cortes superiores.
É cabível o ROC para o SF em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, quando decididos em ÚNICA instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE, STM), se DENEGATÓRIA a decisão ou, ainda, em casos de crimes político.
Vamos tornar essa previsão fácil de entendimento para que não seja preciso decorar, mas compreender a sistemática.
Veja que as ações em que cabe ROC, são aquelas de status constitucional, que visam a proteção de direitos fundamentais. E falamos da semelhança com a apelação, justamente porque tais ações foram intentadas diretamento nos Tribunais Superiores (atente-se para os artigos 102 I e 105, I da CF).
São três hipóteses:
a) habeas corpus decididos em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, DFT, quando decisão DENEGATÓRIA.
b) mandado de segurança decididos em ÚNICA instância pelos TRF’s ou pelos TJ’s ou TJDFT quando DENEGATÓRIA a decisão;
c) as causas em que forem partes ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL de um lado e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA residente ou domiciliada no país.
A hipótese c é a mais cobrada em provas. Isso porque ela tem um peguinha. As ações nestes casos, quando possuem em um dos polos pessoa residente ou domiciliadas no país, são iniciadas frente as varas federais, competência dos juízes federais.
E, em caso de recurso, ele deverá ser interposto diretamente no STJ, e não apelação direcionada ao TRF. Da mesma forma, se for uma decisão interlocutória, deverá ser interposto agravo de instrumento para o STJ.
Isso também ocorre em casos de crime político, ainda que a ação seja iniciada em juiz de primeira instância, o recurso será o ordinário constitucional direcionado ao STF.
Em regra, o ROC tem apenas efeito devolutivo e o prazo é de quinze dias. Para ter efeito suspensivo, a parte precisa requerer e o STF ou STJ irá analisar.
Importante ainda que você saiba: se o STF ou STJ considerar que a causa está madura para julgamento, ou seja, não demanda instrução probatória, poderá, desde já, julgar o mérito da ação.
Dica de prova:
O rol de previsão do ROC tanto para o STF quanto para o STJ são taxativos.
Nesse sentido, o STJ emitiu o informativo 783, no qual considerou não ser cabível a interposição de ROC em hipótese de execução em mandado de segurança.
Por fim, lembre-se das nuances do recurso ordinário constitucional. Veja a semelhança com a apelação. E note que são ações de cunho constitucional, que protegem direitos fundamentais.
A identificação de tais características ajudará a não confundir com os Recurso Especial e Extraordinário, nesses a análise do STF e STJ são jurídicas, não há mais análise de provas e fatos, apenas das teses discutidas nos autos.
Bom pessoal, finalizamos mais um arigo, com um tema denso como ROC, mas de fácil compreensão.
Como sempre fica a dica para resolver questões sobre o tema e se atentar para os pontos destacados neste artigo. Além de ler a constituição e os dispositivos do CPC que tratam do processamento do ROC (artigos 1027 e 1028do CPC).
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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