Pessoal,
Na prova do TCE/RS, verifiquei que cabe recurso na seguinte questão:
87. A Constituição Federal estabelece formas de atuação dos Tribunais de Contas: emissão de parecer prévio; apreciação para fins de registro; julgamento. É ato sujeito à apreciação para fins de registro pelo TCE-RS:
(A) melhoria que altere o fundamento do ato que concedeu aposentadoria.
(B) admissão de pessoal para cargo em comissão.
(C) admissão de pessoal para cargo efetivo.
(D) prestação de contas decorrente de subvenção social.
(E) contratação de serviço mediante licitação.
Gabarito: alternativa “c”
Mas, além da alternativa “c”, a alternativa “a” também está correta. É que o art. 71, III CF exclui da apreciação para fins de registro as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato que concedeu a aposentadoria. Já as melhorias que alterem o fundamento (como indica a alternativa “a”) são sim apreciadas para fins de registro.
Aliás, isso está expressamente previsto no Regimento Interno do TCE/RS:
Art. 7º – Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:
X – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
Portanto, a questão 87 tem duas alternativas corretas (“a” e “c”) e, por isso, merece ser anulada.
Quanto ao restante das questões de controle, os gabaritos estão ok.
No mais, fiquei feliz em ver que todas as questões foram abordadas no nosso curso. Certamente, nossos alunos tiveram um ótimo desempenho.
Boa sorte!
Erick Alves
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