Fiscal - Estadual (ICMS)

Recurso especial no PAT para SEFAZ/SP

Olá, como vai você?!! Neste novo material do Estratégia Concursos buscaremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recurso especial no PAT para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Recurso especial no PAT para SEFAZ/SP

Pretendendo alavancar o aprendizado, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre recurso especial no PAT para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 13.457/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre recurso especial no PAT para SEFAZ/SP. 

Recurso especial no PAT para SEFAZ/SP

No decorrer de um Processo Administrativo Tributário (PAT), há algumas possibilidades de recursos, onde a parte que se sentiu prejudicada por alguma decisão proferida no processo pode tentar reverter aquilo que foi decidido. 

É importante que a parte observe qual recurso é cabível para aquela situação, pois a legislação alinha os tipos de recursos permitidos, e quais são aplicáveis para determinadas hipóteses, devendo isso ser considerado para que o recurso seja de fato aceito e analisado no PAT. 

No Estado de São Paulo, uma espécie de recurso é bastante peculiar e possui grande relevância, trata-se do recurso especial. Este recurso é o instrumento adequado para uma ocasião bem específica, e pode ser requerido tanto pela administração quanto pelo sujeito passivo. 

Isso é importante, então vamos reforçar: recurso especial pode ser utilizado por qualquer das partes do processo, poder público ou sujeito passivo. É diferente de outros recursos que existem no PAT paulista, como por exemplo o recurso de ofício, que é direito apenas da fazenda púbica, ou o recurso ordinário, que é voltado somente para uso do sujeito passivo. 

Ademais, o recurso especial no PAT para SEFAZ/SP deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, e será interposto por petição contendo, no mínimo, o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sendo que a falta de algum desses elementos ensejará a não admissão do recurso. 

Por falar em admissão do recurso, pode este então não ser aceito, se não cumprido algum requisito. O juízo de admissibilidade do recurso especial é atribuição do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, a quem cabe analisar com base no que rege a lei sobre a admissão desse recurso. Se admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões. Se não admitido o recurso especial, o PAT segue seus trâmites normalmente sem considerar o teor constante nesse recurso. 

Admitido o recurso especial, é aberto prazo para que a outra parte possa contra-argumentar. Esse prazo para a outra parte é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da interposição do recurso. Porém, se a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado, o prazo será computado em dobro, ou seja, passa a ser de 60 (sessenta) dias. 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais essencial consta na lei 13457/2009 sobre recurso especial no PAT para SEFAZ/SP:

 

Art. 49. Cabe recurso especial no PAT para SEFAZ/SP, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. 

§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada. 

§ 7º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões. 

§ 8º Findos os prazos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior. 

§ 9º O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento. 

Para fechar, encerrando nosso texto sobre recurso especial no PAT para SEFAZ/SP, compreenda ainda que não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, tendo em vista que esse é o objetivo desse recurso. Se liga! 

Passamos, portanto, pelo tema recurso especial no PAT para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recurso especial no PAT para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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