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Saiba tudo sobre Reclamação Constitucional

O objetivo deste artigo é que você saiba tudo sobre reclamação constitucional, assunto recorrente em concursos.

Olá, pessoal! Para que você saiba tudo sobre reclamação constitucional, neste artigo vamos tratar sobre os principais aspectos desta ação, desde às hipóteses de cabimento até dicas certeiras para garantir o maior número de acerto em provas.

O que é a reclamação constitucional?

Prevista na Constituição, a reclamação constitucional é a ação cabível para a preservação de competência e garantia de obediência das decisões do STF (alínea l do art. 102, da CF) proferidas em controle concentrado-abstrato de constitucionalidade (ADC, ADPF, ADI) e, também das Súmulas Vinculantes. E, ainda, dos demais tribunais superiores.

Surgiu como ideia de correição parcial, em caso de inobservância às decisões proferidas pelo STF, a fim de preservar sua competência.

Atualmente é considerada como decorrente do direito de ação, e há hipóteses elencadas na CF e procedimento previsto nos artigos 988 e seguintes do CPC.

Tem como um de seus objetivos contribuir para a consolidação dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Importa ressaltar que não tem natureza recursal, mas de ação.

Destaca-se ser cabível reclamação em todos os Tribunais Superiores, conforme as hipóteses do CPC. A boa técnica, no entanto, comina a necessidade de usar o adjetivo constitucional apenas referentes àquelas dirigidas ao STF.

Cabimento da reclamação constitucional:

O art. 988 do CPC estabelece o cabimento de reclamação para o STF ou Tribunais Superiores.

São legitimados ativos para interposição da ação: a parte prejudicada ou interessada ou, ainda, o Ministério Público.

As hipóteses de cabimento são:

I – objetivo de preservar a competência do tribunal.

Em tal hipótese, havendo a procedência da reclamação, haveria o deslocamento dos autos para o processamento pelo órgão competente.

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal: por exemplo, quando ignoradas pelos juízos de primeiro grau.

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e decisão do STF em ADI, ADC ou ADPF.

O STF também considera incabível a propositura de reclamação contra atos de Ministros ou Turmas do STF, afinal tais decisões integram o escopo de atuação do STF.

IV – garantir a aplicação de acórdão proferido em IRDR ou IAC.

Inadmissibilidade da reclamação constitucional:

Não cabe a reclamação se o processo tiver transitado em julgado e não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias. Desse modo, não é possível a supressão de instância.

Note que esta previsão abrange os procedimentos administrativos, devendo ser esgotada a via administrativa para posterior interposição de reclamação diretamente no Tribunal.

Essa hipótese é relevante quando a reclamação tiver como objetivo a autoridade das decisões proferidas. Já que para salvaguarda da competência, a reclamação não exige o esgotamento de instância ordinária.

Processamento da reclamação:

A Reclamação pode ser proposta pela parte ou pelo Ministério Público, dirigida ao presidente do Tribunal. O o julgamento será de competência do órgão jurisdicional que se busca a preservação da decisão ou garantia de competência.

É imprescindível que a reclamação seja instruída com prova documental. Após recebida, será autuada e distribuída ao relator do processo principal, quando possível.

É importante destacar que a admissibilidade da reclamação não está relacionada a admissibilidade de recurso anteriormente interposto, sendo analisada de forma independente.

Após a distribuição, o relator despachará e requisitará informações a autoridade a que imputada inobservância de decisão do Tribunal Superior ou usurpação de competência, a qual terá o prazo de 10 dias para cumprimento.

Poderá ser ordenada a suspensão do processo ou do ato impugnado, caso haja a possibilidade de dano irreparável.

É imperioso a citação do beneficiário da decisão impugnada, o qual terá o prazo para contestar em 15 dias.

Note que há previsão expressa que garante a qualquer interessado a possibilidade de impugnar o pedido do reclamante.

Nos processos em que o Ministério Público não tenha ingressado com a reclamação, será intimado para ter vista do processo no prazo de cinco dias.

Caso a reclamação seja procedente, o que acontece?

Na hipótese de reclamação que vise a garantia de decisão proferida por Tribunal Superior, o ato impugnado será cassado ou será determinada medida adequada à solução da controvérsia.

Entretanto, caso a reclamação tenha como objetivo a preservação da competência do tribunal, havendo a procedência da ação, haverá o deslocamento dos autos para o processamento pelo órgão competente.

Por fim, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Pontos relevantes:

Destacamos que cabe a reclamação perante todos os tribunais superiores, mas é fundamental observar a técnica adequada, sendo constitucional apenas a reclamação dirigida ao STF, já que compete à Suprema Corte a guarda da Constituição.

Observe que a regulamentação do procedimento pelo CPC, dada a tecnicidade, não utiliza o adjetivo constitucional.

O STJ já decidiu ser cabível a condenação em honorários advocatícios na reclamação constitucional.

Dicas para provas:

Verifique o enunciado, ele dará dicas expressas do cabimento da Reclamação:

  • trará expressamente que já foi interposto recurso;
  • indicará a necessidade de ser manejada a ação mais rápida para o STF (ou Tribunal Superior);
  • pontuará que ação não transitou em julgado e
  • a existência de flagrante inobservância de decisão do STF (ou Tribunal Superior) ou a usurpação de sua competência.

Ressaltamos, mais uma vez, que para a preservação de competência do Tribunal, não é necessário o esgotamento das vias ordinárias, esta previsão é restrita a hipótese de manejo de reclamação frente a inobservância de decisão.

Por fim, deixamos um questionamento capaz de ser objeto de questão discursiva e até mesmo prova oral: Admite-se a reclamação constitucional como substitutiva da ação rescisória?

A resposta completa deverá enumerar as hipóteses de cabimento e, sobretudo, a impossibilidade da reclamação caso haja o trânsito em julgado, conforme previsão do inciso, I, §5º, do art. 988, do CPC e Súmula 734, STF. Portanto, a reclamação constitucional não se aplica às hipóteses de cabimento da ação rescisória.

Considerações finais

Como vimos, há vários pontos de atenção sobre reclamação constitucional, ação prevista constitucionalmente e procedimento regulamentado nos artigos 988 e seguintes do CPC.

Nesse sentido, a dica para ter domínio do assunto é ler o texto legal e resolver questões sobre o tema.

E já fica a ressalva que são muitas, principalmente em concursos de tribunais, é recorrente pelo menos uma questão sobre reclamação constitucional.

Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.

Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.

Um abraço e até a próxima!

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