Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre a receita pública, à luz das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS).
Bons estudos!
Conforme a doutrina especializada, o termo receita pública, em sentido amplo, refere-se a todos os ingressos de recursos nos cofres públicos. Assim, consideram-se abrangidas tanto as receitas orçamentárias quanto as extraorçamentárias.
Nesse contexto, considerando a importância da adequada previsão, arrecadação e renúncia de receitas para o ajuste da política fiscal dos entes públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece uma série de disposições atinentes a estas matérias.
A seguir, estudaremos os principais aspectos sobre a receita pública, à luz da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), para o concurso do TCE RS.
Conforme a LRF, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente público constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
Pessoal, sabemos que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) distribui competências para instituir e fiscalizar os vários tributos insculpidos na norma. Pois bem, considerando a importância dessas receitas para a política fiscal, os entes não podem simplesmente se abster de instituir e fiscalizar esses tributos. Trata-se, portanto, de um requisito para a responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, como mecanismo para instigar os entes a prezar por suas receitas, a LRF veda o recebimento de transferências voluntárias por aqueles que não providenciarem a previsão e efetiva arrecadação dos impostos de sua competência.
Assim, apesar de o requisito de responsabilidade fiscal tratar sobre todas as espécies tributárias, especial atenção foi dedicada aos impostos. Em resumo, podemos atribuir tal preferência ao fato de que os impostos constituem a principal fonte de receita, não vinculada, para financiamento das políticas públicas.
Especificamente acerca da previsão de receitas, a LRF dispõe sobre a importância, para isto, de um adequado estudo das:
Dessa forma, a legislação cita a previsão da receita pública será acompanhada de: demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e da projeção para os 2 (dois) seguintes, bem como, da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.
Ademais, segundo a LRF, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, deverá haver o desmembramento da previsão em metas bimestrais de arrecadação.
Continuando, a LRF ainda exige que o Poder Executivo especifique, separadamente, quando cabível:
Por fim, cabe citar que, eventualmente, a LRF admite a reestimativa, pelo Poder Legislativo, da receita prevista pelo Poder Executivo. Porém, somente será admitida a reestimativa diante da identificação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Noutro giro, a LRF também dedica especial atenção às situações que originam renúncias de receitas pelos entes públicos.
Conforme a lei, a renúncia decorre da concessão ou da ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária, haja vista:
Em resumo, eventual renúncia de receitas deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício a que se refere e nos dois seguintes. Ademais,deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das seguintes condições:
Pessoal, considera-se importante ressaltar que as duas condições supracitadas são alternativas, ok?
Portanto, se houver previsão na LOA e demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais, não há necessidade de medida de compensação. Além disso, o inverso também é verdadeiro.
Continuando, a LRF estabelece que, havendo necessidade de medidas de compensação, a renúncia somente entrará em vigor quando implementadas tais medidas.
Por fim, vale ressaltar que não consistem em renúncias de receitas:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as receitas públicas, à luz da LRF, para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS).
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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