Legislativo

Questão de Ordem para o Senado Federal

Confira neste artigo as semelhanças e diferenças da Questão de Ordem no Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) para o concurso do Senado Federal.

O Senado Federal está com o seu edital publicado. São 22 vagas, para diversos cargos, com remuneração inicial de até R$ 33.461,68. A banca examinadora é a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e as inscrições podem ser feitas até às 16h do dia 21 de setembro.

Diante da proximidade da prova, que ocorrerá no dia 06 de novembro de 2022, a fim de intensificar as revisões pós-edital, este artigo objetiva destacar as semelhanças e diferenças da Questão de Ordem no Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), uma vez que há grandes chances de serem objeto de cobrança na prova.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse os  cursos para o Senado Federal, elaborados pelos melhores professores da área.

Questão de Ordem

No âmbito do Congresso Nacional, o Regimento Comum e os Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados discorrem sobre a questão de ordem. Há semelhanças e diferenças no disciplinamento desse assunto em cada um dos regimentos.

Para facilitar o estudo, destacarei com a sigla RISF os dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal e RCCN os dispositivos do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Conceito:

O RCCN dispõe que constituirá questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do Regimento do Comum, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.

Por sua vez, o RISF estabelece que constituirá questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento. Esse dispositivo não menciona a Constituição Federal, mas o art. 408 do RISF reconhece que a questão de ordem pode tratar de texto da Constituição Federal.

Questão de Ordem:

  • Dúvida na interpretação ou aplicação do Regimento;
  • Matéria constitucional (RCCN);
  • Denunciar transgressão a princípios gerais do processo legislativo (RISF).
  • Obs.: RISF – interpretação sobre o Regimento comum ou regimento + CF (implícito).

Pode ser formulada em plenário ou em âmbito da comissão (por qualquer Parlamentar).

Uso da palavra e contradita:

Uso da palavra por 5 minutos pelo autor.

5 minutos para 1 senador contraditar (facultativo).

Contraditar a questão de ordem é apresentar outro ponto de vista interpretativo das disposições objeto da questão de ordem.

Características:

  • Deve ser objetiva;
  • Indicar o dispositivo em que se baseia;
  • Referir-se a caso concreto, relacionado com matéria tratada na ocasião.

Vedações:

  • Versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa;
  • Falar sobre questão de ordem já resolvida pelo Presidente;
  • Vedado o aparte no RISF (o aparte não é vedado no RCCN);
  • Obs.: RCCN – vedada em sessão solene.

Decisão:

Presidente do Senado/Congresso (da sessão ou da comissão).

Recurso:

RCCN:

No Congresso Nacional não se admite recurso em questão de ordem que contemple apenas dispositivo regimental. Somente caberá recurso em questão de ordem relacionada a dispositivo constitucional.

O Presidente, ex offício ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.

Parecer da CCJ, caso seja aprovado pelo Plenário, constituirá norma a ser observada pela Mesa em hipóteses idênticas.

RISF:

No Senado Federal, independentemente de envolver matéria constitucional, cabe recurso para o Plenário, pelo Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de líder ou com apoio de líder.

Em se tratando de matéria constitucional, a Presidência poderá solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Nesse caso, a decisão fica sobrestada, devendo a CCJ proferir parecer ao recurso no prazo de 2 dias úteis. Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.

No Senado, vencido o prazo da CCJ para proferir parecer, com ou sem parecer, o recurso será incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.

Na tabela a seguir, é possível visualizar melhor as diferenças do recurso à Questão de Ordem no RCCN e RISF:

RCCNRISF
Irrecorrível
Exceção: dispositivo constitucional
Recorrível ao Plenário em qualquer caso
Sem efeito suspensivo Sobrestada se for à CCJ
Presidente pode solicitar de ofício ou por proposta do recorrente aprovada em plenárioPresidente pode solicitar de ofício ou a requerimento de líder ou senador apoiado por líder
Presidente encaminha à audiência à CCJ da casa do recorrente (sem prazo)Matéria constitucional presidente pode solicitar audiência à CCJ – decisão fica sobrestada (prazo 2 dias úteis ou, para matéria urgente/ com prazo de tramitação, imediatamente ou prazo de até 2h)
Se houver parecer da CCJ vira precedente a ser aplicado em situações idênticas se aprovado pelo Plenário.Força normativa apenas quando incorporada ao regimento.

Boa sorte!

Falta pouco até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Questão de Ordem, é imprescindível a compreensão e memorização dos assuntos tratados aqui, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Um forte abraço e até o próximo artigo!       

Ana Luiza Tibúrcio.      

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduada em Ciências do Estado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduada em Direito Público pela PUC Minas. Graduação em Gestão Pública e Pós Graduação em Ciência Política em andamento. Analista de Processo Legislativo do Senado Federal, lotada na Secretaria Legislativa do Senado. Aprovações em concursos: Aprovada para o cargo de Analista Judiciária do TRF 3 (2025) Aprovada para o cargo de Procuradora do Município de São Paulo (2024) Aprovada para o cargo de Analista Legislativa do Senado Federal (2023) Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019).

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