Hoje, comentaremos uma questão do CESPE, nem tão recente, nem tão antiga. Trata sobre a escrituração, uma das quatro técnicas contábeis (escrituração, elaboração das demonstrações contábeis, auditoria e análise de balanços). Senão vejamos.
(CESPE/TJ/ES/Contador/2010) Quando a legislação tributária permitir que a sociedade adote critérios diversos dos prescritos pelos princípios contábeis, que lhe sejam mais favoráveis na apuração dos tributos devidos, essa pessoa jurídica deverá proceder a ajustes na sua escrituração mercantil, mencionando as circunstâncias em nota explicativa.
Comentários
A escrituração funciona, grosso modo, mais ou menos da seguinte forma: Imagine-se que nós, Gabriel e Luciano Rosa, somos administradores da sociedade KLS. Cada nota fiscal de compra de mercadoria, cada NF de venda, cada cheque emitido, cada compra de ativo imobilizado para a produção, tudo isso tem de ser controlado. Pensem vocês se não houvesse um controle de todos os atos e fatos que ocorrem no âmbito de uma empresa. O que seria desta empresa?! O que seria do mercado? E o que seria da economia nacional?
Pois bem, todos esses eventos devem ser contabilizados. Então, no período de competência, colheremos todos os documentos necessários e lançaremos nos respectivos livros contábeis. A técnica utilizada para o registro dos fatos contábeis é chamada de ESCRITURAÇÃO. Anotem.
Então, em um primeiro momento, devemos escriturar, por meio de lançamentos contábeis, todas as notas fiscais e documentos que comprovem alteração no patrimônio da entidade.
Segundo a Lei 6.404/76:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei (a própria 6.404) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Ainda segundo a Lei 6.404/76:
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras (LSA, art. 177, §2º).
E o que quer dizer este artigo?! Se, hipoteticamente, ao apurar o Imposto de Renda do exercício, a legislação do IR prescreva um método diferente que está previsto nos critérios contábeis, como a utilização de regime de caixa, em vez de se utilizar do regime de competência, esta apuração tributária deverá ser feita em um livro auxiliar, sem que haja modificação da escrituração contábil (que ordena a utilização do regime de competência a ser visto).
É exatamente o que diz a nossa questão, que, portanto, está incorreta.
Gabarito – Errado.
Aproveito para salientar que estamos com um curso completo de contabilidade para a polícia federal aqui no site.
Um abraço! Até a próxima.
Gabriel Rabelo
gabrielrabelo@estrategiaconcursos.com.br
gabrielrabelo@euvoupassar.com.br
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