Fiscal - Estadual (ICMS)

Questão 16 SEFAZ/RN 2025: análise completa com jurisprudência do STF

Fala, pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos fazer uma análise detalhada e completa da questão 16 SEFAZ/RN 2025 (questão que pode variar de numeração conforme o caderno), com foco na jurisprudência do STF, que foi muito explorada nessa questão.

A prova de Direito Tributário I da SEFAZ/RN 2025, elaborada pela CEBRASPE/SEAD para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, contou com essa questão que é especial por um motivo: é inteiramente resolvida com jurisprudência do STF. O texto do CTN e da CF aparece, mas o que determina o gabarito de cada alternativa é o conhecimento dos precedentes específicos do STF.

Por essa razão, a Q16 é um exemplo perfeito do que esperar nos concursos fiscais estaduais: a banca não pergunta “o que diz a lei”, ela pergunta “o que o STF decidiu sobre essa lei”. E cada vez mais estão sendo explorados entendimentos jurisprudenciais, portanto, fiquem atentos.

Neste artigo, além de comentar cada uma das alternativas, vamos destrinchar os quatro precedentes exigidos. Além de explicar o raciocínio jurídico por trás de cada um e mostrar como a CEBRASPE os usou para construir as pegadinhas. Ao final, espero que tenham o domínio completo da questão 16 SEFAZ/RN 2025 e dos precedentes cobrados pela banca.

O Tema de Q16: Taxas e o Poder de Polícia

Antes de analisar as alternativas, para entender a questão 16 SEFAZ/RN 2025, é essencial compreender o tema central cobrado pela banca. Basicamente o tema é a taxa tributária vinculada ao poder de polícia e para compreender a questão, portanto, precisamos revisitar os alguns conceitos básicos e que são fundamentais.

O que é taxa tributária?

A taxa é uma espécie tributária prevista no CF art. 145, II e disciplinada nos CTN arts. 77 a 80. Diferentemente do imposto, a taxa é um tributo vinculado: ela só pode ser cobrada quando o Estado realiza uma atividade específica em relação ao contribuinte, seja o exercício regular do poder de polícia, seja a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

CTN Art. 77 – Conceito de taxa: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único: a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

O que é poder de polícia para fins tributários?

O CTN art. 78 define poder de polícia como a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. Para fins de cobrança de taxa, o poder de polícia deve ser regular, ou seja, exercido pelo agente competente dentro dos limites legais e com observância do processo legal. A palavra “regular” do CTN 77 é importante, pois poder de polícia irregular não autoriza a cobrança de taxa, já que seria um exercício inválido do poder público.

A regra-chave: competência material define competência tributária

Um princípio fundamental, e que foi o núcleo de Q16, é que a competência tributária para instituir a taxa acompanha a competência material para realizar a atividade que justifica a cobrança. Simplificando esse juridiquês: somente o ente que tem competência para prestar o serviço ou exercer o poder de polícia pode cobrar a taxa correspondente.

Portanto, se determinada atividade de fiscalização é de competência federal, apenas a União pode cobrar a taxa. Se é de competência estadual, apenas o estado pode cobrá-la. Municípios não podem cobrar taxas por atividades que estão fora de sua competência material, mesmo que realizem atos de fiscalização na prática.

Análise Detalhada de Cada Alternativa

Agora vamos analisar cada item da Questão 16 SEFAZ/RN 2025 à luz da jurisprudência do STF.

Alternativa A – Errada – CTN Art. 78 – Conceito de Poder de Polícia – SEFAZ/RN

As taxas decorrem do exercicio do poder de policia, atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente
exclusivamente a segurança, higiene, ordem, costumes e tranquilidade pública.

A alternativa A afirmou que o poder de polícia tributário se refere “exclusivamente” à fiscalização de atividades relativas à segurança, higiene, ordem, costumes e tranquilidade pública. Essa alternativa é errada por um motivo simples, mas que exige leitura cuidadosa do CTN: o conceito legal de poder de polícia é mais amplo do que a alternativa estabelece.

O CTN art. 78 define poder de polícia como a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público relacionado à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Portanto, o poder de polícia alcança uma gama muito mais ampla de atividades, não exclusivamente os casos citados na assertiva.

CTN Art. 78 – Poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único: considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Alternativa B – Errada – CF Art. 145, II – Competência Tributária Segue Competência Material – SEFAZ/RN

A taxa é uma espécie tributária de competência comum, e
será instituída de acordo com a competência de cada ente, podendo o municipio de Natal RN, na sua base territorial,
instituir taxa pela emissão de passaporte, mesmo que essa seja
uma atividade de competência federal.

A alternativa B afirmou que o município pode cobrar taxa por atividade de competência federal, desde que atue concretamente na prática de atos de polícia no âmbito local. Essa alternativa é errada e, ao mesmo tempo, é uma das mais perigosas para o candidato, porque o raciocínio parece até ser intuitivamente correto: se o município faz a fiscalização, por que não pode cobrar a taxa?

A resposta está no princípio constitucional de que a competência tributária para instituir a taxa não é independente, ela pressupõe que o ente federativo tenha a competência material para realizar a atividade. Simplificando, o município não pode cobrar taxa por serviços ou fiscalizações que a Constituição Federal atribuiu à União ou aos estados. A atuação prática do município não tem o condão de criar competência tributária onde ela não existe constitucionalmente.

Além disso, essa alternativa antecipa o raciocínio da alternativa E (gabarito): se o município não pode cobrar taxa por atividade federal, pela mesma lógica não pode cobrar taxa por atividade estadual, como a prevenção de incêndios.

Alternativa C – Errada – STF Súmula Vinculante n° 29 – Identidade vs. Semelhança – SEFAZ/RN

O STF entende ser constitucional utilizarem-se elementos da base de cálculo de um imposto no cálculo da taxa, mesmo que
a identidade seja integral entre as bases do imposto e da taxа.

A alternativa C afirmou que a taxa é constitucional se utilizar elementos da BC de um imposto, mesmo que seja integralmente idêntico. Essa alternativa se baseia erroneamente no que está estabelecido na Súmula Vinculante n° 29 do STF.

O texto da SV 29 é preciso: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Ou seja, a súmula autoriza expressamente a semelhança parcial, mas proíbe a identidade integral.

Alternativa D – Errada – STF RE 789.218 (RG) / Tema 721 – Taxa por Emissão de Carnês e Guias – SEFAZ/RN

São constitucionais a instituição e a cobrança de taxa por emissão ou remessa de carnês e(ou) guias de recolhimento de tributos

A alternativa D está frequentemente rondando as provas de Direito Tributário. Ela afirma que é constitucional a taxa pela emissão de carnês e guias de recolhimento tributário. O candidato que não conhece o RE 789.218 do STF tende a marcar essa alternativa como correta, afinal, o Fisco realmente realiza uma atividade ao emitir o carnê.

Contudo, o STF julgou essa taxa inconstitucional sob o fundamento de a emissão de carnês e guias de recolhimento não ser um serviço prestado em benefício do contribuinte. Mas sim é uma atividade realizada no interesse do próprio Fisco para facilitar a arrecadação. Portanto, não há serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, nem exercício de poder de polícia que o beneficie diretamente. Já é complicado ter que pagar o tributo, agora, ser também cobrado pela emissão da guia de recolhimento seria o cúmulo, rs.

STF RE 789.218 (RG) – Taxa por carnês e guias:

Tese fixada em repercussão geral: é inconstitucional a taxa cobrada pela emissão de carnês ou guias para o recolhimento de tributos.

Além disso, é importante distinguir essa hipótese da taxa pelo poder de polícia efetivo, que o STF admite mesmo sem contato direto entre Fisco e contribuinte (Súmula Vinculante n° 19). A distinção é: no poder de polícia reconhecido pela SV 19, o Estado realiza atividade de fiscalização que beneficia a coletividade e tem reflexo no contribuinte fiscalizado. Na taxa por carnê, a atividade é puramente administrativa interna do Fisco, sem benefício ao contribuinte.

Alternativa E – CORRETA – CF Art. 144, §6° + STF Tema 16 (RE 643.247) e Tema 1282 (RE 1.417.155/RN) – Taxa Estadual de Combate a Incêndios – SEFAZ/RN

São inconstitucionais normas municipais que disciplinem
cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio.

Finalmente chegamos no gabarito. À primeira vista pode ser que o candidato não perceba o motivo da questão estar correta. Contudo, analisando atentamente é possível constatar um elemento importante: o ente que está cobrando a taxa. É estabelecida a constitucionalidade da taxa estadual para custear o serviço de prevenção e extinção de incêndios, porque essa atividade é de competência dos estados, não dos municípios. Para resolver essa alternativa com segurança, é preciso dominar o CF art. 144, §6°, o Tema 16 (RE 643.247/SP, 2017) e, especialmente, o Tema 1282 (RE 1.417.155/RN, julgado em 26/03/2025), que representou a mais recente virada jurisprudencial do STF sobre o tema.

O ponto de partida é o CF art. 144, §6°: os Corpos de Bombeiros Militares são instituições estaduais, vinculadas aos governos dos estados e do Distrito Federal. Por isso, o serviço de prevenção e extinção de incêndios é atividade estadual. Dessa forma, a competência tributária para a taxa correspondente pertence exclusivamente aos estados e ao DF, nunca, nunca e nunca aos municípios.

CF Art. 144, §6° – Corpo de Bombeiros Militar: Os Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

A evolução jurisprudencial do STF em três atos

Para a questão 16 SEFAZ/RN 2025, a análise da evolução jurisprudencial é muito importante, até para entender em que pé estamos. A taxa de incêndio tem uma trajetória jurisprudencial marcada por três fases distintas e aparentemente contraditórias.

1° ato – Constitucionalidade inicial (1999–2015):

Em 1999, o STF julgou o RE 206.777/SP (rel. Min. Ilmar Galvão) e sinalizou a constitucionalidade da taxa de combate a sinistros.

Nesse período, a jurisprudência ainda não tinha consolidado os critérios de especificidade e divisibilidade do serviço público com a precisão que o debate posterior exigiria.

A teoria clássica do Direito Tributário (Geraldo Ataliba, Roque Carrazza) já alertava: serviços públicos de caráter geral e indivisível devem ser custeados por impostos, não por taxas.

2° ato – Inconstitucionalidade consolidada (2015–2024):

ADI 1.942 (rel. Min. Fachin, 2015, decisão UNÂNIME): o STF consolidou que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, devendo ser remunerada por imposto, a exigência de taxa viola o CF art. 145, II.

ADI 4.411 (rel. Min. Marco Aurélio, 2020): reafirmou que a atividade estatal de segurança pública é mantida por impostos, sendo imprópria a substituição por taxa.

Tema 16 – RE 643.247/SP (rel. Min. Marco Aurélio, 2017): fixou em repercussão geral que ‘a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.’

Atenção: o Tema 16 vedou expressamente a taxa MUNICIPAL. A questão sobre os estados permanecia em aberto, sem uma decisão específica.

3° ato – Virada jurisprudencial: Tema 1282 (2025):

RE 1.417.155/RN – Tema 1282 (rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/03/2025, trânsito em julgado em 03/09/2025).

Tese: ‘São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.’

Fundamentos do Min. Toffoli para a virada: (a) a decisão anterior (Tema 16) teria sido formada por maioria apertada, com ministros já aposentados; (b) a carência estrutural dos Corpos de Bombeiros no país, apenas 14% dos municípios têm unidade própria de bombeiros, tornaria a supressão das taxas preocupante para a prestação do serviço; (c) distinguiu o serviço em imóveis (específico e divisível) do serviço em logradouros públicos (caráter geral).

Assim, o Tema 1282 CONFIRMOU a constitucionalidade das taxas ESTADUAIS de combate a incêndios, superando a interpretação que o Tema 16 poderia ensejar a inconstitucionalidade também aos estados.

Conclusão

Pessoal, a questão 16 da SEFAZ/RN 2025 é uma síntese do que a CEBRASPE exige em Direito Tributário. Dessa forma, não basta conhecer o texto da lei, e não basta saber que o precedente existe. Mas sim, é preciso dominar o detalhe preciso de cada tese, porque é exatamente nesse detalhe que a banca constrói suas alternativas erradas.

Por fim, vale registrar: seis precedentes do STF foram necessários para resolver essa única questão. A SV 29, SV 19 (implicitamente), RE 789.218, RE 643.247 (Tema 16), Tema 1282 (RE 1.417.155/RN) e a interpretação do CF art. 144, §6°. Assim, a questão 16 da SEFAZ/RN 2025 é de suma importância para a compreensão do assunto e visualização da cobrança pela banca. Se atualizar e entender a banca é um passo a mais no caminho da aprovação, cada vez mais as bancas estão saindo da literalidade legal e indo para as jurisprudências, dessa forma, toda atenção nos estudos é necessário para não perder tempo com aquilo que certamente não vai cair.

Vou ficando por aqui, abraços.

Concursos Abertos

Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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