Concursos Públicos

Querela Nullitatis para o Concurso Unificado Pernambuco

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Querela Nullitatis para o concurso do CPU PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

O CPU-PE, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), teve seu edital lançado recentemente, contando com 460 vagas de provimento imediato para funções de níveis médio e superior, distribuídas em nove dos órgãos estaduais.

Embora suspenso temporariamente, a previsão é de retomada em breve, com salários iniciais variando entre R$2.870,00 a R$11.359,85. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Querela Nullitatis para o Concurso Unificado PE

A Querela Nullitatis é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco. Mais especificamente, está prevista para os cargos de n.º 10, 21 e 40:

  • Cargo 10 – Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – Área: Jurídica;
  • Cargo 21 – Analista em Gestão Ambiental – Especialidade: Direito;
  • Cargo 40 – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial – Especialidade: Analista Jurídico.

A Querela Nullitatis é uma ação judicial de caráter excepcionalíssimo, tendo como objetivo a desconstituição de uma decisão judicial definitiva (sentença transitada em julgado) que possui vício insanável e que flagrantemente compromete a própria existência do ato judicial.

Também pode ser chamado de Querela Nullitatis Insanabilis ou de Ação Declaratória de Nulidade, tendo como objetivo a correção dos chamados “vícios transrescisórios”.

Para entender o que é o “vício transrescisório”, objeto de impugnação por meio da Querela Nullitatis, é necessário, antes, entendermos a diferença entre essa ação e a Ação Rescisória.

A Ação Rescisória é uma ação de impugnação autônoma a ser utilizada contra uma decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, é utilizada depois um processo finalizado no qual foi proferida decisão definitiva de mérito. 

Por tal razão, muitos confundem quando é caso de sua utilização e quando se está diante do cabimento da Querela Nullitatis.

Isso se dá, principalmente, pelo fato de ambas serem utilizadas após o trânsito em julgado de uma decisão, que, em tese, não seria mais passível de recurso. No entanto, considerando que as decisões humanas não são imunes à falha, o ordenamento jurídico prevê o cabimento desses instrumentos de correção.

A ação rescisória, com previsão legal no artigo 966 do Código de Processo Civil, possui hipóteses específicas de cabimento. 

Por sua vez, a Querela Nullitatis, como já dito acima, é instituto de caráter ainda mais excepcional, o qual, de acordo com o STJ, só pode ser utilizado para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação (AREsp n. 2.886.592/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).

Além disso, na ação rescisória é possível atacar o mérito da demanda, como nos casos em que sobrevém prova nova. Por outro lado, na Querela Nullitatis o que se procura atingir é a própria validade do ato judicial eivado de vício insanável.

Nesse sentido, no julgamento do REsp nº  1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, o Superior Tribunal de Justiça destacou que: 

4.  A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.  Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da Querela Nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade. 

A ação rescisória deve ser utilizada, em regra, no prazo máximo decadencial de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Já para a Querela Nullitatis não há um prazo específico.

Eis um resumo sobre as principais diferenças entre essas duas ações de impugnação:

Ação RescisóriaQuerela Nullitatis
Hipóteses do art. 966 do CPCUtilização excepcionalíssima – para atacar a existência do ato judicial
Busca desconstituir sentença de mérito válida e eficazBusca declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade
Prazo decadencial de 2 anosNão há prazo definido
Vícios rescisóriosVícios transrescisórios

Como visto, a Ação Rescisória é utilizada para sanar nulidades que sobrevivem ao trânsito em julgado e são passíveis de rescisão por meio de ação rescisória durante o prazo decadencial.

No entanto, como destacado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial n.º 2.190.554/MT, há casos graves em que o vício é passível de arguição mesmo após o decurso do prazo para a ação rescisória: temos aí os vícios transrescisórios.

A partir do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais n.º 1.782.867/MS e 2.190.554/MT, podemos elencar os seguintes exemplos de vícios transrescisórios:

  • Ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu;
  • Não integração de litisconsorte passivo necessário no feito;
  • Sentença proferida por quem não é juiz ou por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências;
  • Sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
  • Sentença não assinada ou sem dispositivo;
  • Sentença que não conste em documento escrito.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, diante da gravidade do vício, por construção jurisprudencial, admite-se sua alegação por meio de ação rescisória (por aplicação do princípio da fungibilidade), ação declaratória  (Querela Nullitatis), e até mesmo por simples petição (REsp n. 2.190.554/MT).

Da mesma maneira, a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.095.463/PR, explicitou que a pretensão da Querela Nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

A competência para julgamento da Querela Nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011, Informativo STJ nº 458).

Isso porque não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram (vide REsp 1015133/MT e REsp 710.599/SP).

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Querela Nullitatis para o concurso do CPU-PE (Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concurso Unificado Pernambuco

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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