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Descubra o que é o quinto constitucional.
Olá pessoal, tudo bem?
A magistratura é uma carreira muito almejada pelos bacharéis em Direito e possui atuação com reflexo imediato na sociedade. Uma decisão judicial, por exemplo, pode reconhecer um direito ou suspender o exercício de outro com repercussão instantânea em todo país.
Por isso, a seleção de novos magistrados tende a ser um processo longo e criterioso, a fim de escolher o candidato mais adequado ao cargo. Porém, engessar a forma de seleção pode fazer com que os candidatos escolhidos tenham perfis muito parecidos, podendo afetar a pluralidade tão essencial à democracia.
Assim, uma forma de preservar essa pluralidade de ideias e trazer bons profissionais para contribuir para a evolução contínua do judiciário é o quinto constitucional. Mas você sabe o que é o quinto constitucional?
O quinto constitucional é um dispositivo previsto no artigo 94 da Constituição Federal que reserva 1/5 (um quinto) das vagas de membros de alguns tribunais a advogados e membros do Ministério Público. De acordo com o citado artigo:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O quinto constitucional surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas, como forma de diversificar o Judiciário. Embora tenha sofrido alterações ao longo dos anos, ele foi reproduzido em todas as constituições seguintes.
Garantir que 20% dos membros de tribunais sejam oriundos de outras carreiras agrega outros pontos de vista às discussões do colegiado e traz mais conhecimentos da perspectiva externa. Além disso, traz uma maior coesão entre esses órgãos que contribuem para a justiça no país (Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e Poder Judiciário).
Alguns doutrinadores costumam dizer que o quinto constitucional serve para “oxigenar” o Judiciário. Além disso, traz mais representatividade da sociedade para dentro dos tribunais, já que permite pessoas de fora do Estado (advogados) passem a integrar o Poder. Isso reforça o ideal democrático, pois o Judiciário é o único poder que não possui membros eleitos pelo povo.
Conforme visto no artigo 94 da Constituição, o quinto constitucional é destinado originalmente aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Ou seja, são os tribunais da justiça comum que atuam na segunda instância.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estendeu essa composição aos tribunais da Justiça do Trabalho conforme transcrito a seguir:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Vale ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui 1/3 (um terço) dos seus membros oriundos do Ministério Público e da advocacia, portanto não se trata de quinto constitucional. Os demais tribunais possuem outras peculiaridades quanto à sua composição.
Em síntese, com relação aos advogados, a OAB elabora uma lista com seis candidatos (lista sêxtupla) de acordo com a legislação e o regimento interno. Esses candidatos devem possuir mais de dez anos de efetiva atividade jurídica.
Além disso, eles devem possuir notório saber jurídico e reputação ilibada. Embora tenhamos uma noção inicial desses conceitos, a Constituição não os detalha, o que já rendeu várias discussões nos meios acadêmicos e jurídicos.
Após a escolha, a OAB encaminhará a lista ao tribunal, que escolherá três nomes dentre os seis e, por sua vez, encaminhará a lista tríplice ao respectivo Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo finalmente escolherá o candidato que irá ocupar a vaga.
No caso do Ministério Público, o processo é semelhante. Ele encaminhará uma lista sêxtupla ao tribunal que, por sua vez, reduz a lista para três candidatos (lista tríplice) e encaminhará para a escolha do Poder Executivo.
Note que a Constituição não diz que o membro do Ministério Público deve possuir notório saber jurídico e reputação ilibada, mas sim mais de dez anos de carreira. No entanto, presume-se que um membro do Ministério Público possua esses atributos, sendo redundante a Constituição exigir tais requisitos.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST possui uma etapa a mais na escolha: a aprovação pelo Senado Federal. A aprovação será pela maioria absoluta e conforme artigo 383 do Regimento Interno do Senado Federal.
É interessante ressaltar alguns aspectos que envolvem o quinto constitucional como:
Em suma, o quinto constitucional é um mecanismo de escolha de membros de alguns tribunais que propicia uma maior oxigenação do Judiciário, participação social e efetiva atuação do sistema de freios e contrapesos. Desse modo, contribui para uma melhor manifestação da justiça no Judiciário do país.
Além disso, ele democratiza o acesso à magistratura e busca bons profissionais de outras carreiras para agregar valor ao processo decisório judicial. Assim, harmoniza vários órgãos que contribuem para uma justiça mais interativa na nossa sociedade.
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