Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, a seguir, sobre o que faz um Conselheiro Substituto de um Tribunais de Contas.

Ao longo deste artigo, conheceremos as principais atribuições desse que, sem dúvida, é um dos melhores cargos públicos em todos os níveis federativos que o possuem.

Além disso, vale citar, desde já, que se trata de um cargo provido mediante concurso público.

Nesse contexto, existe forte indicativo sobre a publicação do edital do concurso para Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC).

Esse cargo possui salário inicial superior a R$ 37.000 (trinta e sete mil reais) mensais. Veja o seguinte artigo sobre esse concurso:

Saiba mais: Conselheiro Substituto do TCE AC

Introdução

Antes de tratarmos especificamente sobre o cargo de Conselheiro Substituto, por fins didáticos, vale uma pequena introdução sobre os Tribunais de Contas e a sua organização.

Em resumo, os Tribunais de Contas consistem em órgãos independentes, sem subordinação hierárquica a outras estruturas.

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete a eles auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo da administração pública.

Porém, segundo a doutrina especializada, a CF/88 não relegou as Cortes de Contas ao papel de meros órgãos auxiliares, afinal, ela lhes atribuiu diversas competências privativas, as quais não podem ser usurpadas nem mesmo pelo próprio titular do controle (a saber, o Poder Legislativo).

Dessa forma, cabe aos Tribunais de Contas realizar, por meio das competências citadas no art. 71 da Constituição (referentes ao TCU e simetricamente atribuídas às demais Cortes Estaduais), o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração.

Conforme a Carta Magna, o TCU é composto por 9 (nove) Ministros, ao tempo em que a composição dos Tribunais Estaduais possui 7 (sete) Conselheiros.

Esses são os membros das Cortes de Contas. São eles que compõem o Tribunal de Pleno – órgão deliberativo máximo – e são responsáveis pelas principais decisões, na forma dos respectivos regimentos internos.

Os Ministros de TCU e os Conselheiros dos TCEs possuem, respectivamente, equiparação, em termos de prerrogativas e de direitos, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).

Por outro lado, existem outros cargos relevantes na estrutura das cortes de contas, a saber os Ministros Substitutos do TCU (e Conselheiros Substitutos dos Tribunais Estaduais), os Procuradores de Contas e os Auditores de Controle Externo.

Neste artigo, entenderemos um pouco sobre as atribuições dos Ministros Substitutos e Conselheiros Substitutos, respectivamente, do TCU e dos TCEs.

O que faz um Conselheiro Substituto?

Pessoal, a partir de agora, trataremos, por simplificação, apenas sobre os Conselheiros Substitutos dos tribunais subnacionais.

Porém, saibam que todas as informações citadas valem também para o cargo de Ministro Substituto do TCU, afinal, apesar da denominação diferente utilizada pela Constituição Federal, consistem em cargos equivalentes.

Podemos classificar os Conselheiros Substitutos, assim como os Conselheiros “titulares” (membros), como magistrados de contas, ou seja, juízes dentro dos Tribunais de Contas. Isso se deve às suas atribuições “judicantes” (em sentido impróprio) nesses tribunais administrativos.

Explicamos melhor: sabemos que os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional típica, afinal, não integram o Poder Judiciário. Porém, a CF/88 atribui a essas cortes a função julgadora atinente às cotas prestadas pelos administradores públicos, fazendo, sobre elas, coisa julgada formal. Dessa forma, cabe aos magistrados de contas, em regra os Conselheiros, julgar, de forma colegiada (ou monocrática, nos casos específicos definidos regimentalmente), tais contas.

Nesse contexto, cita-se a principal função dos Conselheiros Substitutos: substituir os Conselheiros “titulares” em suas ausências e impedimentos.

Dessa forma, quando do exercício da substituição, cabem aos Conselheiros Substitutos atuarem como se “titulares” fossem, com vistas a integrar o quórum de votação dos julgamentos.

Porém, mesmo quando não convocados para a substituição, os Conselheiros Substitutos possuem outras atribuições de suma importância, dentre elas, a de relatar os processos a eles distribuídos.

Nesse sentido, os Conselheiros Substitutos possuem as prerrogativas dos juízes de direito de última entrância, e atuam na relatoria e na elaboração das propostas de votos submetidas aos órgãos colegiados de julgamento.

Portanto, em que pese, nesses casos, não manifestem o voto julgador, exercem todas as demais atribuições típicas da relatoria, como a determinação de diligências/citações, despachos e elaboração de propostas de votos.

Além disso, as normas de cada ente federativo podem atribuir outras competências aos Conselheiros Substitutos.

Conselheiro Substituto e Auditor de Controle Externo: o que faz cada um?

Existe ainda, na sociedade, significativa confusão entre os papéis de dois atores de suma importância no contexto dos Tribunais de Contas: os Conselheiros Substitutos e os Auditores de Controle Externo.

Dentre outras coisas, podemos atribuir essa confusão à denominação utilizada pela Constituição Federal de 1988.

Ocorre que, quando de sua elaboração, a Carta Política utilizou o termo “Auditor” para referir-se aos agentes públicos com competência para a substituição de Conselheiros, ou seja, os Conselheiros Substitutos.

Naquela época, vale lembrar, as Cortes de Contas contavam com estruturas bastante diferentes da atualidade, especialmente no que tange às carreiras dos servidores públicos desses órgãos.

Porém, atualmente, a doutrina e os órgãos representativos das classes de membros e servidores dos Tribunais de Contas reconhecem as seguintes nomenclaturas e funções:

  • Conselheiros Substitutos: magistrados de contas com a função típica de substituição dos Conselheiros “titulares” em suas ausências e impedimentos. Além disso, exercem outras atividades típicas da judicatura e são nomeados após aprovação em concursos públicos específicos.
  • Auditores de Controle Externo: servidores de nível superior, responsáveis pela instrução dos processos de controle externo mediante a realização de procedimentos típicos de auditoria. São dotados de autonomia e suas manifestações possuem natureza técnica e opinativa, sendo geralmente vinculados funcionalmente às secretarias do Tribunal de Contas.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre o que faz um Conselheiro Substituto de um Tribunais de Contas.

Espero que tenham gostado.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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