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Prorrogação do serviço militar voluntário

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a prorrogação do serviço militar voluntário, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre a obrigatoriedade do serviço militar. Na sequência, veremos o que a lei dispõe sobre o serviço militar temporário e voluntário. Por fim, analisaremos o que o STJ pensa sobre a contagem de tempo de serviço para fins de prorrogação do serviço militar voluntário.

Vamos ao que interessa!

Prorrogação do serviço militar voluntário

Prorrogação do serviço militar voluntário

Da obrigatoriedade do serviço militar

De início, devemos ter em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 143, afirma que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. A CF apenas isenta do serviço militar obrigatório (SMO) as mulheres e os eclesiásticos, em tempo de paz.

A Lei que regula o serviço militar obrigatório é a Lei n.º 4.375/1964, a qual dispõe, já em seu artigo 1º, que o Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 4.375/64 também deixa claro que o SMO não se destina ao ingresso na carreira militar, sendo que os militares que o prestam são tidos como temporários, ainda que tenham se voluntariado.

O artigo 6º da Lei n.º 4.375/1964 dispõe que o serviço militar inicial dos incorporados, isto é, daqueles que prestam o SMO, terá a duração normal de 12 (doze) meses.

Por sua vez, o artigo 8º da mesma Lei afirma que “a contagem de tempo de serviço militar terá início no dia da incorporação”.

Regras do serviço militar voluntário (temporário)

Dentre as várias formas de ingresso nas Forças Armadas, existe a possibilidade de voluntariado. 

Nesse sentido, o artigo 27 da Lei n.º 4.375/1964 dispõe que os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.

Assim, é muito comum a realização de processos seletivos para militares temporários, geralmente ingressando como oficial (2º tenente) ou como praça (3º sargento).

Ocorre que, como o próprio nome diz, o serviço temporário voluntário possui prazo determinado para finalizar. 

Com efeito, o artigo 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964 afirma que o serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.

Desse modo, o serviço temporário começa com o prazo inicial de 12 meses. As prorrogações ocorrem geralmente de ano em ano e sempre à critério da Administração Pública, isto é, apenas se esta julgar conveniente e oportuno.

Em qualquer caso, ainda que se interrompa o serviço militar voluntário e retorne após anos, as prorrogações não poderão ultrapassar o tempo de 96 meses (8 anos).

Mas como esse tempo é contado? O que a legislação e a jurisprudência dizem sobre a contagem de tempo de serviço militar voluntário? Vamos ver agora.

Contagem de tempo de serviço militar voluntário

Caso concreto do REsp n.º 2.217.618-DF

Para sabermos qual é a forma correta de contagem do tempo de serviço voluntário, vamos nos basear naquilo que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.217.618-DF

Naquele caso, o militar pretendia permanecer vinculado à Aeronáutica como militar temporário voluntário. No entanto, como já havia passado o prazo de 96 meses e a Administração iria desligá-lo, ingressou com uma ação judicial para discutir o assunto. Assim, argumentou que o prazo do serviço militar temporário voluntário não deveria contar o tempo de SMO. 

Na prática, o recorrente buscava suprimir o prazo de 12 meses relativos ao serviço militar obrigatório da contagem do prazo de 96 meses do serviço militar voluntário.

Entendimento firmado pelo STJ e decisão

Analisando a controvérsia, o STJ entendeu que a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/1964) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem fazer distinção entre serviço militar obrigatório e voluntário.

Desse modo, a contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964. 

É exatamente isso o que diz o artigo 8º da Lei n.º 4.375/1964, que já abordamos acima, isto é, a contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.

Portanto, para o STJ, se a lei não criou diferenciação, não cabe ao intérprete da lei o fazer, razão pela qual, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção.

No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento.

Por tais motivos, o recurso especial interposto pela União contra o militar foi provido pelo STJ, resultando na denegação da ordem de segurança pleiteada.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a prorrogação do serviço militar voluntário, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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