Prorrogação do serviço militar voluntário
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a prorrogação do serviço militar voluntário, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De início, faremos uma breve abordagem sobre a obrigatoriedade do serviço militar. Na sequência, veremos o que a lei dispõe sobre o serviço militar temporário e voluntário. Por fim, analisaremos o que o STJ pensa sobre a contagem de tempo de serviço para fins de prorrogação do serviço militar voluntário.
Vamos ao que interessa!
De início, devemos ter em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 143, afirma que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. A CF apenas isenta do serviço militar obrigatório (SMO) as mulheres e os eclesiásticos, em tempo de paz.
A Lei que regula o serviço militar obrigatório é a Lei n.º 4.375/1964, a qual dispõe, já em seu artigo 1º, que o Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 4.375/64 também deixa claro que o SMO não se destina ao ingresso na carreira militar, sendo que os militares que o prestam são tidos como temporários, ainda que tenham se voluntariado.
O artigo 6º da Lei n.º 4.375/1964 dispõe que o serviço militar inicial dos incorporados, isto é, daqueles que prestam o SMO, terá a duração normal de 12 (doze) meses.
Por sua vez, o artigo 8º da mesma Lei afirma que “a contagem de tempo de serviço militar terá início no dia da incorporação”.
Dentre as várias formas de ingresso nas Forças Armadas, existe a possibilidade de voluntariado.
Nesse sentido, o artigo 27 da Lei n.º 4.375/1964 dispõe que os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
Assim, é muito comum a realização de processos seletivos para militares temporários, geralmente ingressando como oficial (2º tenente) ou como praça (3º sargento).
Ocorre que, como o próprio nome diz, o serviço temporário voluntário possui prazo determinado para finalizar.
Com efeito, o artigo 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964 afirma que o serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
Desse modo, o serviço temporário começa com o prazo inicial de 12 meses. As prorrogações ocorrem geralmente de ano em ano e sempre à critério da Administração Pública, isto é, apenas se esta julgar conveniente e oportuno.
Em qualquer caso, ainda que se interrompa o serviço militar voluntário e retorne após anos, as prorrogações não poderão ultrapassar o tempo de 96 meses (8 anos).
Mas como esse tempo é contado? O que a legislação e a jurisprudência dizem sobre a contagem de tempo de serviço militar voluntário? Vamos ver agora.
Para sabermos qual é a forma correta de contagem do tempo de serviço voluntário, vamos nos basear naquilo que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.217.618-DF.
Naquele caso, o militar pretendia permanecer vinculado à Aeronáutica como militar temporário voluntário. No entanto, como já havia passado o prazo de 96 meses e a Administração iria desligá-lo, ingressou com uma ação judicial para discutir o assunto. Assim, argumentou que o prazo do serviço militar temporário voluntário não deveria contar o tempo de SMO.
Na prática, o recorrente buscava suprimir o prazo de 12 meses relativos ao serviço militar obrigatório da contagem do prazo de 96 meses do serviço militar voluntário.
Analisando a controvérsia, o STJ entendeu que a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/1964) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem fazer distinção entre serviço militar obrigatório e voluntário.
Desse modo, a contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964.
É exatamente isso o que diz o artigo 8º da Lei n.º 4.375/1964, que já abordamos acima, isto é, a contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação.
Portanto, para o STJ, se a lei não criou diferenciação, não cabe ao intérprete da lei o fazer, razão pela qual, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção.
No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento.
Por tais motivos, o recurso especial interposto pela União contra o militar foi provido pelo STJ, resultando na denegação da ordem de segurança pleiteada.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a prorrogação do serviço militar voluntário, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n.º 4.375/1964.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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