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Proibição de uso de rede social como medida cautelar

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a proibição de uso de rede social como medida cautelar, de acordo com a legislação e a jurisprudência.

De início, faremos uma breve abordagem sobre a liberdade como regra no Brasil. Na sequência, falaremos sobre as medidas cautelares de um modo geral. Por fim, veremos o que se é possível determinar medidas cautelares não previstas no ordenamento jurídico.

Vamos ao que interessa!

Proibição de uso de rede social como medida cautelar

Proibição de uso de rede social como medida cautelar

Liberdade como regra no Brasil

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, prevê que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Isso significa dizer que a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico; enquanto a prisão, seja ela cautelar ou definitiva, é a exceção. Essa interpretação se relaciona, inclusive, com o inciso LVII do artigo 5º, que afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Na mesma esteira da Constituição, o Código de Processo Penal, em seu artigo 282, dá preferência para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 

Com efeito, o § 4º do artigo 282 afirma que a prisão preventiva somente será decretada em último caso, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. 

Além disso, o § 6º do mesmo dispositivo preconiza que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Por sua vez, a impossibilidade de substituição deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Das medidas cautelares

As medidas cautelares diversas da prisão estão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal: 

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica. 

Tais  medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No entanto, a decretação de medidas cautelares, da mesma forma que a prisão, não pode ser feita de qualquer forma e sem necessidade. Como se trata de medidas que restringem a plenitude da liberdade do indivíduo, deverão ser fundamentadamente aplicadas.

Assim, ao decretar tais medidas, o juiz deverá demonstrar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

Também deverá ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.     

Por fim, é importante destacar que o juiz não pode decretar as medidas de ofício, sendo necessário que as partes requeiram durante o processo. Se estiver no curso da investigação criminal, a decretação de tais medidas dependerá de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

O rol de medidas cautelares é taxativo?

Essa é uma pergunta que tem gerado debates no cenário jurídico brasileiro, com parcela da doutrina defendendo a taxatividade do rol do artigo 319 do CPP, enquanto outra parte entende que o rol é exemplificativo.

Esse segundo entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que o juiz, com base no poder geral de cautela, pode determinar medidas cautelares atípicas (não incluídas no rol do art. 319 do CPP).

Desse modo, no julgamento do AgRg no RHC n. 215.528-PR, o STJ entendeu que a proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Entendendo o julgamento do AgRg no RHC n. 215.528-PR

Naqueles autos, chegou até o STJ a discussão sobre a existência ou não de fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais que foram impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A proibição de uso de rede social como medida cautelar foi decretada diante da gravidade concreta da conduta atribuída à parte agravante, que se utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar. 

Além disso, já teria havido descumprimento das medidas anteriormente decretadas (divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade), pois a agravante continuou divulgado por meio de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

Desse modo, o STJ entendeu que não houve excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, garantia esta que não pode ser invocada, sobretudo para a continuidade da prática de delitos por meios virtuais.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo sobre a proibição de uso de rede social como medida cautelar, de acordo com a legislação e a jurisprudência.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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