Olá, siga em frente com os estudos!! Neste presente texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos:
Assim sendo, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR.
Entre o sujeito ativo (administração pública) e o sujeito passivo (administrados) há uma certa relação de autoridade para o poder público, tendo em vista que este pode imputar obrigações a serem cumpridas pelas pessoas em geral.
Aos administrados cabe respeitar essas determinações. Não as cumprindo, enseja o risco de penalidades, que podem ser impostas justamente pela administração pública, desde sejam respeitadas as disposições legais nesse sentido.
Porém, essas possíveis sanções não são aplicadas de qualquer forma, sem uma avaliação cuidadosa, ou sem que haja toda uma análise do caso. É crucial para a proteção do estado de direito que a garantia de defesa seja abrangente para os administrados, servindo assim como uma limitação ao poder estatal.
Essa análise de casos como esses ocorre em regra por meio de processos (ou procedimentos) administrativos fiscais, onde se apura o ocorrido, se avaliam as possíveis infrações, dá-se espaço para alegações do eventual infrator, e é tomada uma decisão a ser imposta para aquele administrado. Essas decisões costumam, inclusive, ser tomadas por colegiados ou conselhos, que são formadas por mais de um integrante.
As regras e condições para realização de um processo administrativo fiscal deve constar em lei para que seja do conhecimento geral. Lembrando que essa publicidade é importante para que o direito de defesa amplo possa ser garantido.
Dessa maneira, vamos entender o que diz a lei 14260/2003 sobre Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR:
Art. 17. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal,cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
I – Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.
II – Intimação
Intimação é a chamada para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, sendo parte preponderante do Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR.
III – Da Reclamação
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito, passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
IV – Contestação
Apresentada a reclamação, o Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo;
V – Diligências
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
VI – Parecer
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida.
Após o parecer, pode ainda o sujeito passivo entrar com recurso para recorrer à segunda instância sobre aquela decisão proferida, o que é mais um nível em que o administrado pode se defender das apurações levantadas no Processo Administrativo Fiscal de primeira instânciaque acabamos de ver.
Passamos, portanto, pelo tema Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Processo Administrativo Fiscal para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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