Veja as principais características do Processo Administrativo para Concurso PF (Polícia Federal), reguladas pela Lei 9.784

Processo Administrativo concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No tema de hoje iremos discutir sobre as regras do Processo Administrativo para o concurso PF (Polícia Federal).

A Lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal é a Lei 9.784 de 1999.

Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Importante saber também as regras sobre o processo administrativo dispostas neste artigo também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Isso mesmo, todos os poderes exercem funções administrativas, além de suas funções típicas (função jurisdicional para o P. Judiciário, e funções legislativas e de controle para o poder legislativo).

No âmbito do Processo Administrativo, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Informações Importantes sobre Processo Administrativo para Concurso PF

Deixarei aqui alguns pontos importantes de serem memorizados para a prova (atenção aos grifos para não cair em pegadinhas). Nos processos administrativos deverão ser observados os critérios de:

  • atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
  • objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
  • divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (não é previstas em lei);
  • adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
  • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Reitero, a probabilidade de uma que uma questão sobre processo administrativo venha cobrar alguns dos itens acima é grande.

Direitos dos Administrados

Entre os direitos dos administrados, encontram-se:

  • ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
  • formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
  • fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Por outro lado, não agir de modo temerário é um DEVER do administrado.

Início do Processo Administrativo

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Importante ressaltar que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Também dispõe a Lei 9.784 que o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.

Portanto, o requerimento inicial não será obrigatoriamente em forma escrita, sendo admitida solicitação oral em determinados casos.

Adendo: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Outra informação importante de se saber sobre o processo administrativo é quem são os interessados, após iniciado o processo. Dessa forma, são legitimados como interessados no processo administrativo:

  • pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
  • aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
  • as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
  • as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Delegação e Avocação

Já a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Como se sabe, delegação prescinde de hierarquia, ao contrário da avocação. Mas ATENÇÃO!!!! Não podem ser objeto de delegação:

  1. edição de atos de caráter normativo;
  2. decisão de recursos administrativos;
  3. as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Memorizem estes 3 itens acima para nunca mais esquecer.

Além disso, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Não se esqueça também de que o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Como já falamos, é imprescindível que haja hierarquia para que haja avocação. Ademais, a avocação somente ocorre em caráter excepcional e com motivos relevantes. A avocação também é temporária.

Impedimento e Suspeição

A sutil diferença entre impedimento e suspeição reside no fato de que aquela possui características objetivas de fácil comprovação, enquanto esta apresenta subjetividade. Vamos entender melhor com as definições.

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

  • tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  • tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
  • esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Lembrando que a omissão do dever da autoridade ou servidor impedido de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Já a suspeição é caracterizada quando a autoridade ou servidor possua amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Por isso é subjetiva. Como provar amizade íntima ou inimizade notória? Complicado, não é mesmo?

FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Entraremos em uma seara bastante cobrada em concursos, quando o assunto é processo administrativo. Portanto, atenção.

Em primeiro lugar, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Além disso, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Em relação ao prazo, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior, quando poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Por fim, quanto ao lugar, os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão.

Demais pontos a serem memorizados sobre a Lei 9.784 (Processo Administrativo Concurso PF)

A intimação do interessado observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Além disso, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Como é bem sabido, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Já quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

Outro ponto importante da Lei de Processo Administrativo é que o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Nesse sentido, somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Decisões da Administração

Primeiramente que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (tempo máximo: 60 dias).

Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Atenção: não confunda o parágrafo acima com a súmula do STF que diz: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Tome bastante atenção para não desmarcar uma alternativa apenas em virtude do verbo “pode” ou “deve”.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Se houver má-fé podemos interpretar, a contrário sensu, que é imprescritível o direito de a administração anular os atos.

Já no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Em resumo, anulação e revogação trata-se de hipóteses de desfazimento de um ato administrativo. A anulação opera-se ex-tunc, enquanto a revogação opera-se ex-nunc.

Já a convalidação é uma hipótese de corrigir um ato com defeito, tornando-o plenamente válido.

Finalizando

Ufa! Bastante informação não é mesmo?

É justamente por isso que esse assunto causa tantos erros para os concurseiros. Se quiser ser aprovado, sugiro que imprima este artigo sobre Processo Administrativo para concurso PF e estude-o quantas vezes forem necessárias. Tudo que está disposto neste artigo possui alto índice de cobrança.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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