Fiscal - Estadual (ICMS)

Zonas de processamento de exportação na Reforma Tributária

Opa, tudo em paz?!! Neste material de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: zonas de processamento de exportação na Reforma Tributária. 

Zonas de processamento de exportação na Reforma Tributária

De forma objetiva, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre zonas de processamento de exportação na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Com isso, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre zonas de processamento de exportação. 

Zonas de processamento de exportação na Reforma Tributária

Uma área que sempre exige muito conhecimento por envolver diversas abordagens e possibilidades é a de importação e exportação, que foi tratada também na Reforma Tributária. 

Apenas para esclarecer algo que costuma gerar dúvidas: uma importação ocorre quando um bem ou serviço é introduzido no Brasil oriundo de um país do exterior; já exportação existe quando ocorre a saída de um bem ou serviço do Brasil com destino para algum outro país. 

A importação, em geral, é normalmente tributada. Já exportações, em regra, são imunes de tributação, por uma previsão expressa da Constituição Federal de 1988. Então, importação é tributada, e exportação possui imunidade fiscal. 

Porém, em alguns casos, uma importação é realizada com a finalidade específica de ser efetivada uma exportação! É isso mesmo que você leu! Uma empresa pode importar um bem para, logo em seguida, exportar esse bem. Pode, por exemplo, adquirir uma mercadoria no Paraguai (onde sabidamente o custo é reduzido) para exportar essa mercadoria para o Canadá ou qualquer outro país. Esse tipo de operação é muito comum neste segmento, por uma questão de vantagem comercial e execução de operações menos onerosas e mais lucrativas. Esses tipos de operações ocorrem nas chamadas zonas de processamento de exportação. 

Dessa maneira, vamos analisar o que de mais importante está inserido sobre zonas de processamento de exportação na reforma tributária: 

Art. 99. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação na reforma tributária serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS. 

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado. 

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. 

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação na reforma tributária fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: 

I – contribuinte, em relação às operações de importação; ou 

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno. 

§ 4º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador. 

§ 5º Se não for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do § 3º deste artigo, caberá a exigência dos valores em procedimento de ofício, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplicáveis. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema zonas de processamento de exportação na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre zonas de processamento de exportação na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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