Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os procedimentos auxiliares previstos na Lei 14.133/2021, com foco no concurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Bons estudos!
Pessoal, a Lei 14.133/2021 dedicou um capítulo inteiro para tratar acerca dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações. Dessa forma, fica evidente a importância desta matéria no contexto das contratações públicas.
Por oportuno, ressalta-se que, em que pese a Lei 8.666/1993 (antiga norma geral de licitações e contratos) já contasse com previsão acerca de alguns desses procedimentos, a Lei 14.133/2021 introduziu, no ordenamento jurídico, modificações significativas.
Além disso, também vale pontuar que a Lei 14.133/2021 dedicou aos procedimentos auxiliares das licitações e contratações públicas uma abordagem muito mais didática do que a existente na legislação anterior.
Nesse contexto, a seguir, estudaremos sobre os aspectos gerais dos procedimentos auxiliares previstos na atual legislação de licitações e contratos.
Conforme o art. 78 da Lei 14.133/2021, existem cinco procedimentos auxiliares das licitações e das contratações públicas, a saber: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral.
Todavia, a legislação não apresenta, de forma clara, uma definição sobre o conceito de procedimentos auxiliares.
Ora, analisando a inteligência dos dispositivos legais, parece-nos razoável afirmar que consistem em procedimentos realizados com o objetivo de garantir maior celeridade, economia de recursos e eficiência às futuras contratações.
Nesse contexto, alguns procedimentos destinam-se a suprir alguma “etapa procedimental” dos futuros certames licitatórios, outros, por sua vez, podem, inclusive, exigir a realização de uma licitação “dentro do procedimento auxiliar”.
A seguir, estudaremos com maiores detalhes acerca de cada um dos procedimentos auxiliares previstos em lei.
Conforme a Lei 14.133/2021, o credenciamento consiste no procedimento de chamamento público por meio do qual busca-se selecionar interessados na prestação de determinado serviço.
Para isso, verifica-se o atendimento dos critérios exigidos pela administração de forma a constituir uma lista de interessados para eventuais convocações futuras.
A legislação estabelece três situações em que se admite a utilização do credenciamento.
Primeiramente, cita-se o caso das contratações paralelas e não excludentes. Ou seja, quando a administração objetiva contratar várias empresas, de forma simultânea, mediante condições padronizadas, sem que uma atrapalhe no serviço prestado pelas demais.
Noutro giro, existem também os casos em que a seleção da contratada ocorre a critério exclusivo de terceiros. Dessa forma, o próprio usuário do serviço escolhe, dentre as empresas cadastradas pela administração pública, aquela que melhor atende às suas necessidades.
Por fim, a Lei 14.133/2021 também possibilita a utilização do credenciamento em situações de mercados fluidos. Ou seja, quando o preço de mercado do objeto contratado varia constantemente devido às próprias condições mercadológicas.
A pré-qualificação, por sua vez, consiste na qualificação, prévia à licitação, de licitantes e objetos, com vistas a verificar a sua aptidão para contratar com a administração.
Dessa forma, a administração objetiva verificar, previamente, as condições de habilitação dos possíveis licitantes, bem como, as exigências técnicas e de qualidade de bens que possam vir a ser fornecidos.
A pré-qualificação possuirá validade máxima de 1 (um) ano, desde que esse prazo não supere a validade dos documentos apresentados. Apesar disso, a atualização pode ocorrer a qualquer tempo.
Conforme a Lei 14.133/2021, admite-se a realização de licitação exclusiva para licitantes e bens pré-qualificados.
Quanto ao procedimento de manifestação de interesse, trata-se de procedimento auxiliar que objetiva a propositura e a realização de estudos, por parte da iniciativa privada, em relação a áreas de interesse da administração.
Nesse contexto, a administração, mediante edital de chamamento público, solicita à iniciativa privada a apresentação de tais estudos, com vistas a embasar uma futura contratação.
Porém, a principal característica do chamamento público consiste no fato de que a remuneração dos estudos e projetos apresentados pela iniciativa privada correrá à conta do futuro contratado no procedimento licitatório subsequente.
Portanto, não há possibilidade de imputação de ônus à administração pública em decorrência da elaboração desses estudos (ainda que a futura contratação não ocorra ou que seja fracassada).
Pessoal, o sistema de registro de preços consiste, sem dúvida, no procedimento auxiliar mais importante dentre os previstos na Lei 14.133/2021, haja vista a sua utilização frequente no contexto das contratações públicas no Brasil.
Em resumo, o registro de preços consiste no conjunto de procedimentos destinados à formação de uma ata que estabelece preços de serviços, obras e bens para contratações futuras.
Conforme a Lei 14.133/2021, o registro de preços pode decorrer de uma licitação (necessariamente nas modalidades pregão ou concorrência) ou de uma contratação direta.
Dessa forma, após o procedimento licitatório (ou contratação direta) para a formação de preços, forma-se a ata de registro de preços que consiste em documento vinculativo e obrigacional em face do adjudicatário.
Ou seja, uma vez formada a ata de registro de preços, o licitante, em regra, torna-se obrigado a fornecer os itens nos quantitativos e valores registrados. Por outro lado, devemos pontuar que a ata de registro de preços não impõe obrigação de contratar à administração pública.
Assim, desde que comprovada a vantajosidade, a administração pode promover novas licitações com vistas à contratação de itens constantes em ata de registro de preços.
Por fim, o registro cadastral, como o próprio nome sugere, consiste no sistema utilizado pela administração pública para cadastramento de licitantes a partir da apresentação das documentações exigidas para habilitação.
Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 exige a utilização do registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ademais, a legislação veda a exigência de registro cadastral complementar.
Por fim, vale pontuar que a administração pública pode realizar procedimentos licitatórios restritos a licitantes cadastrados. Todavia, para isso, deve conferir tempo razoável para que os possíveis interessados realizem seu cadastramento.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os procedimentos auxiliares na Lei 14.133/2021 para o concurso da UFSC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso UFSC
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