Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da fixação da prisão domiciliar, em regime fechado ou semiaberto, ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Sobre a fixação da prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave, o STJ (edição 244, item 17) fixou a seguinte tese:
A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a REALIDADE CONCRETA assim recomende.
A prisão domiciliar é prevista para duas hipóteses legais:
Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
Da análise literal do art. 117 da Lei de Execução Penal destacado acima, infere-se a possibilidade de prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente no caso de fixação do regime aberto.
Todavia, conforme entendimento do STJ, será possível a substituição da prisão fixada em regime fechado ou semiaberto por prisão domiciliar em hipóteses excepcionais, desde que a REALIDADE CONCRETA assim recomende. Portanto, diante da análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderá conceder a prisão domiciliar, ainda que o regime de cumprimento de pena seja o fechado ou o semiaberto.
Para melhor compreensão, vejamos o seguinte exemplo:
| “A” está preso em uma penitenciária, em regime de cumprimento de pena FECHADO, e está acometido de doença grave. O tratamento médico adequado que “A” necessita não é fornecido no estabelecimento penal. Neste caso, mesmo que o regime de cumprimento de pena seja o fechado, poderá o magistrado conceder a prisão domiciliar, em atenção aos direitos à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. |
Como se vê, a decisão do STJ exerce uma interpretação extensiva do art. 117 da LEP, afastando sua literalidade no caso concreto e, mediante ponderação dos interesses em conflito, prioriza os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Sobre o tema, confiram as razões elencadas pelo STJ (AgRg no HC 913120/SP):
O entendimento desta Corte é no sentido de que a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP.
Hoje, vimos um pouco a respeito da fixação da prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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