Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das nuances estabelecidas pelo STJ em sede de prisão domiciliar. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.
Vamos lá!
A prisão domiciliar é prevista para duas hipóteses legais:
Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
Em situações específicas e concretas, o STJ vem relativizando os requisitos legais, a saber:
1) É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas GESTANTES ou mães de MENOR ou de pessoa com DEFICIÊNCIA, durante a execução provisória ou DEFINITIVA da pena.
Fundamentos e técnica aplicada:
A Corte Superior também inclui na exceção destaca acima as mulheres puérperas (deram à luz recentemente).
Fundamentos e técnica aplicada:
A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de DOENÇA GRAVE, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Fundamentos e técnica aplicada:
A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a REALIDADE CONCRETA assim recomende.
Fundamentos e técnicas aplicadas:
É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda.
Fundamentos e técnicas aplicadas:
Hoje, vimos um pouco a respeito das nuances estabelecidas pelo STJ em sede de prisão domiciliar, com enfoque nos concursos jurídicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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