O artigo pretende trazer um resumo rápido dos princípios orçamentários, presentes na disciplina Administração Financeira e Orçamentária (AFO), presente nos principais concursos de alto nível da atualidade.
Primeiramente, analisa-se os três princípios evidenciados na lei 4320/64: unidade, universalidade e anualidade.
Unidade / Totalidade – O princípio da Unidade afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, cada um deles, terá uma Lei Orçamentária (LOA) Anual individual.
Ademais, em cada Lei, de cada ente (União, Estados, DF e Municípios), estarão englobados os orçamentos de cada Poder, quais sejam, Executivo, Legislativo, Judiciário, quando houver, Ministério Público, Defensoria Pública, e Tribunais de Contas.
Cada um com autonomia para propor seu orçamento ao executivo, que consolida todos num projeto de LOA só, cuja aprovação se dá pelo Legislativo.
Por sua vez, o princípio da Totalidade fortalece a atual divisão de uma LOA, em orçamentos fiscal, que cuida de despesas e receitas mais gerais; da previdência social, que engloba não só os órgãos que trabalham com isso especificamente, mas a parte de previdência de todos os órgãos; e, por fim, o de investimento das estatais, que engloba as empresas que o ente detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Cada orçamento contém essas três divisões, e isso visa facilitar o entendimento e organização do planejamento e análise orçamentários.
Os dois princípios caminham juntos e se comunicam.
Seguindo o resumo rápido dos princípios orçamentários na lei 4320/64, temos:
Universalidade – O princípio da Universalidade caminha com o princípio da Unidade e estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas em sua peça e nos orçamentos fiscal, seguridade e investimento das estatais, inclusive as operações de crédito.
Ainda, o princípio tem objetivo de detalhar todas as despesas e receitas para evidenciar como o projeto de governo está sendo colocado em prática, em termos de planejamento orçamento.
Anualidade – Em relação ao princípio da anualidade, ele estabelece que o orçamento deve vigorar pelo período de um ano. Além disso, a lei 4320/64 estabelece que o orçamento deve se referir a um exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro ocorre do dia primeiro de janeiro ao dia 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil.
Segue resumo rápido de princípios orçamentários de aspecto mais jurídico/legal.
Legalidade – Apesar de ser formalmente uma lei, e materialmente um orçamento, a LOA é uma lei, com rito de elaboração e aprovação.
Esse rito é mais rápido do que uma lei comum, e a LOA deve ser elaborada e enviada pelo Poder Executivo, que consolida os orçamentos de todos os Poderes, para o Congresso Nacional, até 31 de agosto, e aprovada pelo Poder Legislativo, após análise de Comissão Especial.
O Poder Legislativo pode apresentar emendas para correção de erros, com limitações, não podendo utilizar recursos provenientes de anulação de despesa com dívida, com pessoal ou transferência entre Estados, DF e Municípios.
Além disso, existem emendas obrigatórias, destinadas à parlamentares e bancadas, para assegurar a representação das minorias no orçamento.
Exclusividade – A Exclusividade estabelece que a LOA contenha apenas os orçamentos fiscal, de seguridade social, e de investimentos. Ademais, como única exceção, pode conter operações de créditos, inclusive antecipação de receita orçamentária (ARO) e abertura de créditos suplementares.
O propósito do princípio é evitar inserção de assuntos aleatórios na LOA, as chamadas caudas legais, nas quais temas não afins a orçamento e finanças eram inseridos na LOA e aprovados no rito mais rápido que ela possui para aprovação.
Orçamento Bruto – Este princípio estabelece que os valores de receita e despesa devem constar no orçamento com seus valores brutos, sem quaisquer descontos e deduções. Assim, em caso de transferência, o órgão transferidor computará uma despesa, e o órgão recebedor computará o mesmo valor como receita.
Especificação – O princípio da especificação exige que receitas e despesas apresentem-se de forma discriminada na LOA. Assim, visa facilitar o controle do orçamento, evidenciando a origem e aplicação dos recursos públicos.
Não Afetação – Este princípio estabelece que não deve haver vínculo entre as receitas arrecadadas através de impostos e nenhuma despesa. Desse modo, Tem objetivo de flexibilizar o uso de recursos públicos. Existem exceções pontuais, como saúde, educação e pesquisa e tecnologia.
Equilíbrio – Este princípio estabelece que os valores totais das despesas e das receitas devem ser iguais. Dessa forma, pretende que não haja desequilíbrio entre previsão de despesas e arrecadação de receitas.
Programação – O princípio estabelece que as ações do orçamento devem ser pautadas em programas de trabalho, projetos e atividades. Assim, visa facilitar a priorização das ações do Estado, tornar a alocação de recursos eficiente, e garantir o planejamento de médio e longo prazo.
Publicidade – Condizendo com o princípio da Legalidade, a deve-se publicarLOA, assim como todas as leis, para se tornar válida e vigente.
Transparência – Além de publicado, o orçamento deve ser amplamente divulgado, de todas as maneiras possíveis, tanto em publicações em Diários Oficiais, quando em sites oficiais, e de divulgação.
Assim conclui-se os princípios orçamentários em resumo rápido. Bons estudos!
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