O presente artigo visa resumir os princípios orçamentários para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
No caso do CNU, alguns blocos exigem conhecimento de orçamento público. Geralmente, os princípios orçamentários estão presentes em editais com este tipo de conteúdo. Por isso o conteúdo é importante, pois pode ajudar a resolver algumas questões prováveis de prova.
Além disso, os conceitos dos princípios podem muito bem ser utilizados em provas discursivas.
Assim, o presente artigo visa ajudar os candidatos ao CNU, neste ponto do edital.
Iniciando a análise sobre os princípios orçamentários para o CNU, o tema são os princípios da legalidade e da unidade.
Primeiramente, o princípio da legalidade estabelece que nenhuma receita pode ser arrecadada e nenhuma despesa pode ser realizada sem prévia autorização legislativa. Assim, a execução orçamentária depende de lei, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo, que é a Lei Orçamentária Anual, ou orçamento público.
Já o princípio da unidade (ou da totalidade) determina que para cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) deve haver apenas um orçamento.
Na prática, os poderes (Executivo, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública, quando houver) elaboram seus orçamentos e o Poder Executivo os consolida em um único orçamento. Na sequência, o Poder Legislativo aprova o único orçamento, para posterior execução deste.
Assim, evita-se a fragmentação de verbas públicas, e facilita monitoramento e controle da execução orçamentária.
Continuando com o tema princípios orçamentários para o CNU, abordam-se os princípios da universalidade, exclusividade e anualidade.
Em primeiro lugar, o princípio da universalidade preconiza que, no orçamento anual, devem constar todas as despesas e receitas, sem exceção. Assim, visa-se garantir transparência, controle social e responsabilidade fiscal, evitando omissão de receitas e despesas.
Por sua vez, o princípio da exclusividade proíbe a inclusão de temas que não sejam previsão de receitas e fixação de despesas na lei orçamentária. Assim, evita-se a inserção de assuntos não conexos ao orçamento para aprovação em conjunto com a lei orçamentária.
Ainda, existem exceções constitucionais para o princípio da exclusividade, que são: abertura de créditos adicionais suplementares e operações de crédito por antecipação de receita.
Por fim, o princípio da anualidade, ou periodicidade, estabelece que o orçamento deve viger por um exercício financeiro. No caso brasileiro, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Prosseguindo com a dissertação sobre os princípios orçamentários para o CNU, abordam-se os princípios da discriminação da despesa e da não-afetação da receita.
Então, o princípio da discriminação da despesa, ou princípio da especificação, afirma que as despesas devem ser detalhadas. Assim, o princípio evita a utilização de despesas genéricas, aumentando o controle sobre as verbas públicas.
Por sua vez, o princípio da não-afetação de receitas, diz respeito especificamente às receitas advindas da arrecadação de impostos.
Assim, o princípio da não-afetação preconiza não se pode vincular as receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. Porém, para este princípio existem exceções constitucionais, como saúde, educação, repartição de receitas.
Dando continuidade à análise dos princípios orçamentários para o CNU, o tema são os princípios do equilíbrio, do orçamento bruto e da programação orçamentária.
Então, o princípio do equilíbrio orçamentário preconiza que a fixação de despesas deve ser compatível com a previsão de arrecadação de receitas. Assim, visa-se assegurar a sustentabilidade financeira e fiscal.
Já o princípio do orçamento bruto, afirma que deve-se registrar as receitas e despesas no orçamento pelo seu valor total, vedadas quaisquer deduções.
Por fim, o princípio da programação preconiza que o orçamento deve ser a tradução dos programas, objetivos e metas da Administração Pública.
Finalizando o artigo “Princípios orçamentários para o CNU”, o tema são os princípios da clareza, publicidade e transparência.
Então, o princípio da clareza preconiza que deve-se apresentar as informações orçamentárias de forma compreensível, clara e precisa. Ainda, deve ser inteligível, pois é de interesse social geral, pois os recursos e as ações orçamentárias são de interesse público.
Também pelo fato do interesse público que a Lei Orçamentária Anual traz consigo, ela deve ser publicada, com acesso aberto e universal para toda a sociedade. É isso que traz o princípio da publicidade.
Já a transparência amplia os horizontes da publicidade, tornando maior a divulgação do orçamento. Por meio de sites da Internet, notícias, fazendo com que as informações orçamentárias efetivamente atinjam a sociedade.
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