Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios licitatórios da Lei 14.133/21.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
A licitação é um procedimento que visa a seleção da proposta mais vantajosa para o fornecimento de bens ou realização de obras e serviços para a Administração Pública. Por meio dela, o particular ou entes da administração indireta formulam contratos para o fornecimento do objeto licitado.
A maior parte das normas concernentes às licitações e aos contratos administrativos estão dispostas na Lei 14/133/21. Nela, além de regras procedimentais e diretrizes, também são apresentados princípios licitatórios.
Os princípios licitatórios explícitos da Lei 14.133/21 estão dispostos no seu art. 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Em pese existirem outros princípios que regem o procedimento de licitação e os contratos administrativos, aqueles indicados no art. 5º são os mais cobrados em provas de concursos públicos em questões que tratam da licitação.
Por esse motivo, analisaremos nos tópicos a seguir cada um desses princípios.
Existem várias maneiras de se definir a palavra “princípio” no contexto jurídico. Alexandre Mazza (2022) conceitua princípio como regra geral que condensa valores fundamentais de um sistema. Nessa lógica, os princípios seriam o resultado do reconhecimento de valores já existentes em um sistema. Mas também existe entendimento no sentido de que os princípios podem ser valores ainda não existentes no sistema, mas cuja positivação visa à transformação do sistema para atingimento de determinados fins.
Seja como causa ou como consequência, os princípios funcionam como normas gerais que podem orientar a aplicação de regras, preencher lacunas normativas, regular a conduta humana e inspirar a criação de novas normas.
Na Lei 14.133, o princípio do(a):
Apesar de muitos desses princípios licitatórios serem intuitivos, outros não são. Além disso, alguns deles possuem conceitos parecidos entre si, como o princípio da eficiência e o princípio da economicidade, ou o da publicidade e o da transparência. Em verdade, muitos autores sequer distinguem esses princípios em suas obras. Todavia, se o legislador entendeu ser necessária tal distinção é porque suas diferenças são juridicamente relevantes. Aliás, muitas bancas de concursos gostam de explorar as diferenças conceituais entre esses termos, como é o caso CEBRASPE e da FCC, o que ressalta a importância de saber conceituar e distinguir os princípios licitatórios.
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