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Princípios Fundamentais para o MP-SP

Olá, pessoal. Tudo bem? Nesse artigo estudaremos os Princípios Fundamentais para o concurso do MP-SP, tema previsto na disciplina de Direito Constitucional para o cargo de analista jurídico. Esse é um importante tópico para concursos públicos, sendo tema fundamental não só para o MP-SP, mas para diversas carreiras.

Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:

  • O que são princípios fundamentais?
  • Artigos dos Princípios fundamentais na Constituição Federal
  • Forma de Governo
  • Forma de Estado
  • Democracia semidireta
  • Separação dos Poderes
  • Objetivos Fundamentais
  • Princípios que regem as relações internacionais do Brasil
  • Considerações Finais

Vamos lá?

O que são princípios fundamentais?

Os princípios fundamentais são princípios definidores daEstrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dosprincípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral. 

Os princípios são essenciais para fundamentar todos os demais artigos da Constituição Federal brasileira, bem como nortear os atos administrativos e políticos. 

A Constituição Federal de 1988 elencou em seu primeiro título os denominados “Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil”, que veremos a seguir.

Artigos dos Princípios fundamentais na Constituição Federal

Abaixo você encontra os quatro primeiros artigos da Constituição Federalbrasileira, referentes aos princípios fundamentais, com os destaques nas normas estruturantes. 

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º:  Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Forma de Governo

Vamos explorar mais sobre os princípios fundamentais e a estrutura do Estado. Verifica-se logo no artigo 1º da CF que adotamos a República como forma de governo. Com efeito, forma de governo é a expressão que se refere à maneira como deve ser exercido o poder no Estado, bem como quem poderá exercê-lo. Em outras palavras, diz respeito à relação entre governante e governados.

Forma de Estado

Já a forma de Estado, previsto no mesmo artigo, adotamos a Federação. A forma de Estado diz respeito à organização político administrativa do Estado e à escolha por uma repartição ou não de poderes autônomos regionalizados. 

No Brasil, o poder é dividido entre diferentes unidades governamentais autônomas, sendo, portanto, o modelo federativo.

Democracia semidireta

Em relação ao exercício da democracia o Brasil, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, adotou a democracia semidireta, conforme texto constitucional: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

À democracia semidireta, também chamada de democracia participativa, caracteriza-se como à democracia na qual o povo elege representantes para a tomada das decisões políticas do Estado, mas preserva formas de atuação direta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular no processo legislativo das normas.

Separação dos poderes

Outro princípio de suma importância é o da separação de poderes, prevista no artigo 2º da CF. 

Foi Aristóteles, na obra “Política”, quem primeiro vislumbrou a existência de três funções básicas do Estado, quais sejam: administrar, legislar e julgar. Posteriormente, Charles de Montesquieu publicou a obra “O Espírito das leis”, na qual defendeu que essas três funções básicas do Estado (administrar, legislar e julgar) deveriam ser exercidas por três órgãos distintos e independentes, de forma a não haver ingerências de um sobre o outro, embora houvesse um controle recíproco entre eles.

No entanto, perceba que o Poder do Estado é uno, indivisível, apenas manifestando-se por meio de diferentes órgãos. Dito isso, o que se divide são as funções do Estado (e não o poder) em três órgãos distintos.

Objetivos fundamentais

Salienta-se que os objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal, não formam uma lista exaustiva, pois o Estado possui outras finalidades além das ali descritas. No entanto, é fundamental que você memorize cada um deles, já que esse tema costuma ser bastante cobrado em concursos.

Esses objetivos têm natureza de normas constitucionais programáticas, ou seja, representam metas que o Estado brasileiro busca alcançar. Eles impõem deveres positivos ao poder público, exigindo a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade entre as pessoas.

Apesar de possuírem caráter programático, esses objetivos também têm força normativa e servem como referência para o controle de constitucionalidade das leis. Prestem muita atenção nesses tópicos e decorem os princípios fundamentais, bem como os objetivos para a prova do MP-SP.

Princípios que regem as relações internacionais do Brasil

O artigo 4º da Constituição Federal apresenta os princípios que orientam a atuação do Brasil nas suas relações internacionais.

Princípios como a independência nacional, a autodeterminação dos povos e a não intervenção refletem diretamente o valor da soberania. Isso significa que o Brasil possui plena autonomia para se organizar internamente, estabelecendo suas próprias leis, costumes, cultura, economia e práticas religiosas, sem estar subordinado a nenhum outro Estado soberano. Da mesma forma, respeita a soberania de outros povos e não admite ingerência em seus assuntos internos, nem tampouco interfere nos assuntos alheios.

A valorização dos direitos humanos é outro princípio que guia a atuação do Brasil no cenário internacional, sendo diretamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana. Em situações excepcionais, esse princípio pode justificar uma intervenção em outro país, caso necessário para a proteção da condição humana.

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo de Princípios Fundamentais para o MP-SP, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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Juliana Martins Alves

Técnica Legislativa na Câmara Municipal de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP).

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