Hoje vamos estudar o Princípio da Publicidade no âmbito da Administração Pública.
O princípio da publicidade é um dos princípios explícitos aplicados ao Direito Administrativo. Sua importância se revela ao ser previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, juntamente com os outros princípios estruturantes da Administração Pública brasileira, que formam a famosa sigla LIMPE:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
O princípio da publicidade impõe ao poder público o dever de ampla divulgação de seus atos e de transparência em sua atuação.
O princípio da publicidade decorre diretamente dos princípios republicano e democrático, uma vez que a publicidade possibilita a o controle social do Estado, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa pública, a sociedade.
O sigilo ou ocultação da atividade dos Governantes é típica dos estados totalitários/autoritários, em que a obscuridade dos atos Administrativos serve aos interesses particulares dos Administradores e não ao interesse público.
Dessa forma, a transparência é a regra, enquanto o sigilo é exceção, somente possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, para garantir o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF) ou para proteger as informações indispensáveis à segurança do Estado e da Sociedade (art. 5º, XXXIII, CF).
O dever de transparência pode ser dividido em transparência ativa e transparência passiva. A transparência ativa determina a divulgação de informações de interesse público independentemente de qualquer solicitação, por iniciativa do próprio Poder Público.
A transparência passiva determina a divulgação das informações por solicitação dos administrados independentemente de motivação do pedido, desde que não protegidas por sigilo.
A seguir, vamos conhecer algumas normas e institutos que dão concretude ao princípio da publicidade:
Um dos principais instrumentos de transparência ativa é a chamada publicação oficial. Trata-se da divulgação, por iniciativa da própria Administração Pública, dos atos administrativos, normativos e demais informações de interesse público em meios oficiais, especialmente nos diários oficiais e nos portais institucionais.
Nos Municípios que não possuam diário oficial, admite-se a publicação em mural oficial ou meio equivalente, como afixação em local público na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
A exigência de publicação oficial é condição de eficácia dos atos administrativos gerais ou externos, ou seja, o ato pode até existir e ser válido após sua edição, mas somente produzirá efeitos perante terceiros depois de devidamente publicado em órgão oficial, tornando-se de conhecimento público.
Além de ser requisito para a produção de efeitos dos atos administrativos, a publicidade está presente no dever de motivação dos atos, já que a motivação aliada a publicidade permite o controle da discricionariedade administrativa.
Quanto aos atos administrativos que geram efeitos individuais, por outro lado, pode-se dar publicidade por notificação ou outro meio de ciência do particular interessado.
Outro importante instrumento de transparência ativa são os portais da transparência. Trata-se de sites oficiais mantidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública para a disponibilização de informações como a execução orçamentária e financeira, contratos, licitações, convênios, transferências de recursos e remuneração de agentes públicos, permitindo que qualquer cidadão acompanhe e fiscalize a atuação estatal.
Quanto à transparência passiva, o constituinte previu diversos instrumentos para que os administrados tomem conhecimento das informações pessoais ou de informações de interesse público, possibilitando a fiscalização e o controle popular.
O direito ao recebimento de informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral está previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Carta Magna, sendo um direito fundamental e cláusula pétrea:
Art. 5º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Assim, a Administração Pública tem o dever de fornecer essas informações no prazo legal, sendo passível de responsabilização o agente público que, sem justificativa legal, se recusar a prestá-las.
O próprio texto constitucional, contudo, prevê uma exceção, permitindo a restrição do acesso quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Esse direito foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que disciplina os procedimentos para solicitação, prazos de resposta e hipóteses de classificação de informações sigilosas.
O direito de petição é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal:
Art. 5º XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Esse direito permite que o cidadão provoque a atuação da Administração Pública para formular pedidos, reclamações ou denúncias em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abusos de poder, independentemente do pagamento de taxas.
O direito de certidão está previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição Federal:
Art. 5º XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Trata-se do direito assegurado a qualquer pessoa de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. Por meio desse direito, o indivíduo pode solicitar documentos ou declarações oficiais que comprovem determinada situação constante dos registros da Administração Pública.
O habeas data é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997:
Art. 5º LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Trata-se de uma ação judicial destinada a assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação desses dados quando estiverem incorretos.
Assim, o habeas data protege o direito à informação pessoal e à autodeterminação informativa, permitindo que o indivíduo acesse, complemente ou corrija dados sobre si mesmo mantidos pelo poder público ou por bancos de dados públicos.
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, sendo negado o direito à obtenção de certidões para defesa ou esclarecimento de situações de interesses pessoais (art. 5º, XXXIV, “b”, CF), o remédio para corrigir tal ilegalidade não será o habeas data, mas o mandado de segurança, vez que a obtenção de certidões é direito líquido e certo garantido pela Constituição.
Princípio da Publicidade
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