Olá, pessoal! Vamos tratar, neste artigo, sobre o princípio da proporcionalidade. Tal princípio vem ganhando bastante notoriedade em diversos ramos do direito, tais como em Direito Administrativo, Constitucional e Penal. Além disso, cresce a aplicação deste instituto em decisões judiciais, notadamente, no Supremo Tribunal Federal.
Há várias teorias de grandes juristas que explicam as diferenças entre princípios e regras. A ideia aqui, nem de longe, é esgotar esse assunto, mas trazermos as principais teorias para que auxiliem no estudo de cada um e no entendimento da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Como uma primeira grande intepretação da diferença entre princípios e regras temos a exposta por Ronald Dworkin (1931-2013), que foi um influente filósofo do direito e teórico político americano.
Para Ronald Dworkin:
Regras: funcionam em lógica de “tudo ou nada” (all-or-nothing).
Princípios: são razões que contam a favor de uma decisão e possuem “dimensão de peso”.
Como consequência prática, temos que eventual conflito entre regras resolve-se via hierarquia(Lei, decreto, regulamento etc), especialidade(geral, específica), cronologia, ou invalidação/afastamento.
Já para o influente jurista e filósofo alemão Robert Alexy (nascido em 1945), princípios: são mandamentos de otimização.
Exigem que algo seja realizado na maior medida possível, considerando:
a) possibilidades fáticas (realidade, limites materiais)
b) possibilidades jurídicas (outros princípios/regras e competências)
Regras: são mandamentos definitivos.
Quando incidentes, determinam de modo definido o que deve ser feito.
Regras → aplicam-se por subsunção e, se houver conflito real, uma cede (por invalidade, exceção, ou regra de solução de antinomias).
Princípios → aplicam-se por ponderação (com destaque para proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Pontua-se que a doutrina de Robert Alexy possui forte influência no Brasil e, portanto, é muito utilizada como ponderação quando da aplicação do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, entretanto está presente expressamente, por exemplo, na Lei nº 9.784/99(regula o processo administrativo em âmbito federal). Vejamos o Art. 2º da Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Na Constituição Federal, não há, como dissemos, menção expressa a esse princípio, mas doutrina e jurisprudência são convergentes no sentido de que esse princípio deriva do Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88)
Não há um conceito uno do que seria o princípio da proporcionalidade. Entretanto, no Brasil, toma-se como base a doutrina alemã que foi uma das primeiras a se debruçar sobre esse princípio.
Assim, a proporcionalidade, na verdade é um tripé, composto de:
A adequação é verificar se a ação/decisão tomada é apta ou idônea para alcançar o fim perseguido.
Vamos a um exemplo: Supomos que uma grande empresa seja sonegadora contumaz de imposto. Uma ação de fechar o estabelecimento para o fim de obrigá-la a pagar os impostos não é adequada, pois o fim perseguido(pagamento do imposto) seria alcançado por uma medida não idônea(fechamento do estabelecimento).
Observem que fechando a empresa, poder-se-ia, simplesmente, obstar o prosseguimento do negócio, gerando demissão de funcionários e possibilidade quase remota de qualquer recebimento de impostos devidos.
Aqui temos uma “valoração” da medida aplicada, ou seja, seria possível alcançar o mesmo objetivo como uma medida menos gravosa e igualmente eficaz?
Exemplo: Policiais foram acionados para encerrarem uma manifestação que estava ocorrendo ao redor de um grande hospital, visto o avançar da hora e tal conduta estar causando prejuízos aos pacientes internados. Supondo que a manifestação esteja agindo de maneira ordeira, qual a ação seria necessária para a dispersão: diálogo com o líder dos manifestantes, uso de spray de pimenta ou uso direto de armas com munição de elastómero(“balas de borracha”)?!.
Para esse último componente do princípio da proporcionalidade, tem-se que ao se tomar uma decisão, emitir um ato administrativo ou praticar uma ação deve-se ponderar: as restrições decorrentes do atos são menores do que o ganho de interesse público?
Exemplo: Determinação de que para se entrar em um posto de saúde, todos precisam deixar os celulares na portaria, a fim de evitar que os profissionais de saúde fossem filmados/fotografados. Observem que a restrição da ação(violação à privacidade com a guarda do celular) é muito maior do que o possível ganho relativo à segurança orgânica do posto de saúde.
Conforme dito, os tribunais superiores vêm usando com frequência o princípio da proporcionalidade para validar/invalidar leis e atos normativos, o que demonstra a alta carga valorativa desse princípio.
Vamos a alguns exemplos de aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal:
Informativo 868 – STF
A perda da propriedade rural em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve se compatibilizar com a boa-fé de terceiros, o princípio da intranscendência da pena e outros valores constitucionais relevantes
A perda da propriedade rural em favor da União, em razão do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser analisada de modo compatível com a boa-fé de terceiros, com o princípio da intranscendência da pena e com outros valores constitucionais relevantes.
A expropriação prevista no art. 243 da CF/88, relativa a bens ligados ao tráfico de drogas, exige a demonstração de um vínculo direto entre o bem e a prática criminosa, não se limitando a hipóteses em que o imóvel seja utilizado apenas para o cultivo de entorpecentes.
A interpretação da norma constitucional deve ser realizada à luz dos direitos fundamentais, especialmente do princípio da intranscendência da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, terceiros de boa-fé — como coproprietários, meeiros ou herdeiros — não podem ser privados do patrimônio quando não houver atuação com dolo ou culpa.
Não se admite presumir, de forma automática, culpa in eligendo ou culpa in vigilando para sustentar a expropriação de bem pertencente a terceiro que não tinha condições objetivas de impedir, ou mesmo de conhecer, o uso ilícito do imóvel. É o que pode ocorrer, por exemplo, com idosos afastados da administração da propriedade por motivo de saúde, ou com ex-cônjuge sem participação ou vínculo com a atividade criminosa.
A orientação fixada no Tema 399 do STF, voltada ao plantio de entorpecentes, não deve ser aplicada mecanicamente a situações em que a propriedade rural cumpre função social e tenha sido utilizada apenas em parte para o tráfico, sem comprovação de participação ou negligência dos demais coproprietários.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025 (Info 868).
Neste caso, o STF entendeu que se ofendia o princípio da proporcionalidade a desapropriação, por plantio de plantas psicotrópicas, de partes do imóvel rural que pertenciam a terceiros que não tinham qualquer envolvimento com crime.
Informativo 1181 – STF
É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida
Já neste caso, o STF entendeu que a Lei Estadual nº 16.674/2018, de São Paulo, que obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem pelo menos 5% de seus carrinhos de compras adaptados com assentos para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida é constitucional por, dentre outras razões, não ofender o princípio da proporcionalidade e não violar a livre iniciativa.
Nobres, concluímos que, o princípio da proporcionalidade é vetor de interpretação aplicado a diversas ações estatais. Ademais, divide-se em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Forte abraço e bons estudos!
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