Fiscal - Estadual (ICMS)

Sefaz-GO: Princípio da irretroatividade tributária

Olá Concurseiro! Tudo bem?  
Hoje falaremos de uma das matérias com maior peso no edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO): Direito tributário. Trata-se de uma das disciplinas específicas e da qual serão cobradas 12 questões com peso 2.  O tópico que veremos será o princípio da irretroatividade tributária.

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais
  1. Princípio da irretroatividade tributária
  1. Hipóteses de aplicação de leis tributárias a atos ou fatos pretéritos
  1. Considerações finais

Para verificar o edital do concurso no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia Concursos basta clicar AQUI

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais

De início, é muito importante ressaltar a relevância dos princípios no estudo e na interpretação e compreensão do direito tributário. Afinal, os princípios são responsáveis por nortear a aplicação dos dispositivos legais, os atos dos legisladores e a atuação do poder judiciário na resolução de conflitos que envolvam o Direito Tributário.

No presente artigo entenderemos o princípio da irretroatividade. Estudaremos pontos como conceito, previsão constitucional, aplicação, exceções previstas no Código Tributário Nacional, entre outros.  

2) Princípio da Irretroatividade Tributária

O artigo 150 da Constituição Federal no inciso III veda que União, Estados, Distrito Federal ou Municípios cobrem tributos em relação a “fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Ou seja, o texto constitucional estabelece a irretroatividade no direito tributário. Uma vez que veda que as leis afetem situações, fatos ou atos que ocorreram antes da sua entrada em vigor. Portanto, em regra, se não havia lei prevendo a tributação na época da ocorrência da situação ou do ato, a tributação não ocorrerá, pois a lei que é nova afetará apenas eventos futuros. 

O princípio da irretroatividade visa garantir a segurança jurídica e é um mecanismo importantíssimo para a estabilidade das relações jurídicas. Afinal, permite que os contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, possam atuar, firmar contratos e planejar suas ações com base na legislação existente e vigente no momento. Assim os contribuintes não precisam temer que lei futura altere a tributação modificando retroativamente suas obrigações e direitos.  

Porém, apesar de sua grande importância o princípio da irretroatividade não é absoluto. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê hipóteses excepcionais em que há aplicação retroativa de lei tributária, como veremos no tópico seguinte. 

3) Hipóteses de aplicação de leis tributárias a atos ou fatos pretéritos

O CTN, no artigo 105, estabelece a regra de que a legislação tributária é aplicável aos fatos geradores futuros e aos fatos geradores pendentes, entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, porém não tenha se completado. Ou seja, dessa disposição decorre que, em regra, a lei tributária possui efeitos prospectivos, efeitos futuros. 

Porém, no artigo 106, o Código traz algumas hipóteses em que a lei tributária se aplicará a ato ou fato pretérito. São elas:  

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

As Leis interpretativas, previstas no inciso I, são aquelas criadas para definir e esclarecer melhor conceitos citados em leis anteriores. Ou seja, elas não criam novos elementos, não alteram o cerne da lei já existente, nem inovam no sistema legal, mas apenas contribuem para o esclarecimento dessa lei. 

Por sua vez, a previsão trazida no inciso II, refere-se a situações que não tenham sido definitivamente julgadas e que podem ser afetadas por legislação posterior, por ser permitida essa retroatividade benéfica ao contribuinte. É o que ocorre se a lei posterior deixar de definir o ato como infração, se a lei deixar de tratar o ato como contrário a exigência de ação ou omissão, desde que o ato não tenha sido fraudulento nem tenha implicado em falta de pagamento, e se a lei cominar penalidade menos severa do que a prevista anteriormente. 

4) Considerações Finais

Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, o princípio da irretroatividade decorre da Constituição que veda que as leis afetem atos ou fatos que ocorreram antes da sua entrada em vigor. Portanto, o princípio da irretroatividade é uma ferramenta crucial para a estabilidade das relações jurídicas. Afinal, protege direitos e expectativas legítimas originados de negócios realizados com base na legislação em vigor e com a certeza de que ela que será aplicada. 

Entretanto, como também foi visto, o CTN estabelece situações em que a lei tributária excepcionalmente se aplica de forma retroativa. É o caso das leis interpretativas e de algumas hipóteses de legislação posterior mais benéfica. 

Até a próxima! 

Referências: 

Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

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Maria Musse

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