Hoje você vai entender o que é a previdência complementar do servidor público e quais suas principais vantagens.
A previdência complementar, seja ela privada aberta (oferecida por bancos e seguradoras) ou fechada (destinada a grupos específicos, como empregados de empresas ou servidores públicos), tem como finalidade suplementar a renda da aposentadoria paga pelos regimes básicos obrigatórios, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Seu objetivo é permitir que a pessoa se aposente com uma renda semelhante à que recebia na ativa, mantendo seu padrão de vida, tendo em vista o teto dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, que atualmente também se aplica ao RPPS.
Portanto, trata-se de um regime aposentadoria facultativo, de caráter complementar aos regimes básicos de previdência.
Enquanto os regimes básicos de previdência utilizam como sistema de financiamento a repartição simples, em que recursos arrecadados pelos contribuintes de hoje são utilizados para pagar os benefícios dos atuais inativos, na previdência complementar o sistema é baseado na capitalização individual, em que o participante forma uma reserva ao longo do tempo para financiar seu próprio benefício futuro.
As características da previdência complementar estão previstas no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, que dizem o que segue:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Dessa forma, suas principais características são:
A previdência complementar pode ser:
As regras constitucionais que vimos acima se aplicam à previdência complementar aberta e fechada.
No caso dos servidores públicos, o regime de previdência complementar fechada está previsto especificamente no art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição, cujos detalhes veremos mais à frente.
As entidades que administram as previdências complementares podem ser:
É importante não confundir a previdência complementar aberta ou fechada com a entidade de previdência aberta ou fechada.
Quando se fala de previdência complementar aberta ou fechada, como vimos acima, estamos nos referindo ao tipo de plano previdenciário e ao público a que ele se destina. Por outro lado, quando se fala em entidade aberta ou fechada de previdência complementar, estamos nos referindo à instituição responsável pela gestão e administração desses planos de benefícios.
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o regime de previdência complementar dos servidores públicos somente poderia ser administrado por entidades fechadas de previdência complementar. Com a nova redação do art. 40, §15 da Constituição Federal, passou-se a admitir que esses planos também sejam administrados por entidades abertas de previdência complementar, assim como já ocorria com as previdências privadas:
Art. 40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Essa alteração permite que um ente federativo contrate uma instituição financeira para gerenciar o plano fechado dos servidores, de forma paralela aos planos abertos destinados à comunidade em geral.
Historicamente, as regras de aposentadoria do servidor público garantiam integralidade e paridade, o que significa que os proventos de aposentadoria teriam o mesmo valor de seu último salário na ativa e seriam reajustados de forma paritária aos reajustes dos servidores ativos.
Esse modelo gerava forte pressão fiscal sobre os cofres públicos, de forma que foram necessárias algumas reformas constitucionais (EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 103/2019), que ocasionaram em uma profunda transformação no sistema previdenciário com objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência e, em última instância, fôlego ao orçamento público.
Atualmente, o que vigora é a limitação do pagamento de benefícios previdenciários ao teto do RGPS e a instituição obrigatória de regimes de previdência complementar pelos entes da federação, conforme art. 40,§14, da Constituição Federal:
Art. 40. (…)§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Dessa forma, todos os entes federados que possuem regime próprio também possuem previdência complementar, dando a opção a seus servidores de aderir à previdência complementar ou se aposentarem apenas com proventos no valor do teto do RGPS.
Cabe ressaltar que os servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar pelo ente federado competente também puderam fazer a opção de migrar para o respectivo regime:
Art. 40 § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
A previdência complementar do servidor público possui características próprias que a distinguem tanto do regime próprio de previdência quanto da previdência privada comum e representam vantagens que tornam mais atrativa a carreira do serviço público. Passamos a conhece-las:
O plano de benefício é a definição de como funcionará a formação de reserva e como o benefício será pago o benefício futuro. Há três tipos:
· Benefício definido: o valor da aposentadoria é previamente conhecido;
· Contribuição definida: o valor da contribuição é fixado e o benefício dependerá do montante acumulado e dos rendimentos;
· Contribuição variável: mistura características das duas anteriores.
Por determinação do art. 40, §15 da CF, os planos destinados a servidores públicos somente podem oferecer plano de benefício na modalidade contribuição definida:
Art. 40. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Trata-se de previsão que traz grande benefício à previdência complementar, uma vez que a contribuição definida proporciona maior transparência e controle para o participante, que pode acompanhar a evolução de sua reserva previdenciária ao longo do tempo. O modelo também traz segurança jurídica, uma vez que diminui o risco de déficits atuariais.
Nos planos fechados de previdência complementar, há outra grande vantagem: a figura do patrocinador, que é o empregador ou uma entidade vinculada ao grupo de participantes.
Além das contribuições realizadas pelo trabalhador, o patrocinador também realiza aportes financeiros ao plano de previdência, como forma de incentivar a adesão e fortalecer a proteção previdenciária dos empregados.
No setor público, o patrocinador é o próprio ente público em que labora o servidor. A contribuição do patrocinador é um valor que se soma às reservas do patrocinado, não podendo exceder a contribuição do servidor, conforme previsto na CF:
Art. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Dessa forma, quando entes e entidades públicos figuram como patrocinadores de planos de previdência complementar, podem depositar até R
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