Fiscal - Estadual (ICMS)

Presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP

Oi, gente!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP

De forma sistemática, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Desse modo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP. 

Presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP

Estamos em reta finalíssima para o tão aguardado concurso para Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, então concentra nos estudos! 

Com a confirmação da publicação do edital para final de novembro, que irá ofertar 200 vagas para a carreira de Auditor Fiscal, toda expectativa que há anos foi criada para esse certame está e afunilando cada vez mais, e manter a disciplina na rotina da preparação é extremamente relevante para se sair bem na prova! 

Para lhe ajudar nisso, vamos abordar hoje um tema essencial, e que sempre costuma cair em concursos desse nível, que é sobre omissão de receitas. 

Além de todo prejuízo que causa para o erário público, a omissão de receita é significativamente danosa para a sociedade, pois incentiva comportamentos similares, além de beneficiar aquele que age em desacordo com a lei. 

A identificação da presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP é competência do Auditor Fiscal, que deve, observando os ditames legais, aplicar as ações previstas sobre aquelas operações ou transações nas quais essa omissão foi presumida, devendo ainda apontar uma base de cálculo a ser utilizada, já que essa base original foi omitida pelo sujeito passivo. 

Como o próprio nome sugere, nesses casos, há uma “presunção”, ou seja, infere-se que aquela receita, que seria tributada, foi omitida, justamente buscando não pagar o ônus fiscal. Porém, por se tratar de uma presunção, pode o sujeito passivo comprovar que na verdade tudo aconteceu conforme declarado por ele, usando de provas e meios legais para essa demonstração, que, se válida, condizente e tempestiva, deverá ser aceita pela autoridade fiscal. 

Com isso, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP: 

Art. 74-A. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: 

I – existência de saldo credor de caixa

II – constatação de suprimentos a caixa não comprovados; 

III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; 

IV – constatação de ativos ocultos; 

V – existência de entrada de mercadorias não registradas; 

VI – declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; 

VII – falta de escrituração de pagamentos efetuados; 

VIII – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; 

IX – constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do art. 74, observado o disposto em regulamento. 

§ 1º Para fins da apuração do imposto identificado onde houve a presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP, nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 74 desta Lei. 

§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. 

Art. 76-A. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. 

Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP, saiba ainda que as empresas seguradoras, as empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto. 

Passamos, portanto, pelo tema presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre presunção de omissão de receita para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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