Presunção de legalidade da origem do ouro: inconstitucionalidade?
Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a (in)constitucionalidade da presunção de legalidade da origem do ouro, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma breve explanação quanto ao direito ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal e sobre o princípio da precaução. Também destacaremos os pontos relevantes da Lei nº 12.844/2013.
Na sequência, abordaremos o entendimento do STF exarado no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.273/DF e 7.345/DF.
Vamos ao que interessa!
A Constituição Federal de 1988 prevê proteção especial ao meio ambiente, dispondo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Além disso, preconiza que é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Conforme ensina o professor André Rocha, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental da pessoa humana, fundado no princípio da solidariedade, sendo considerado um direito de terceira geração, pois está relacionado a aspectos transindividuais, isto é, aspectos que extrapolam o âmbito do indivíduo.
Em termos simples, o princípio da precaução em matéria de Direito Ambiental pode ser entendido como a necessidade de ser cauteloso no que diz respeito às questões ambientais.
Ele está diretamente relacionado com a existência de incerteza científica acerca da prejudicialidade de uma atividade ao meio ambiente.
Portanto, não havendo certeza, é melhor que o Poder Público seja cauteloso e não autorize que determinada atividade de pessoa ou física se realize em possível detrimento do meio ambiente: na dúvida, é melhor não liberar ou exigir comprovação.
Tanto é verdade isso que o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, possui entendimento firme no sentido de que, nas ações civis ambientais, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, ou seja, é o empreendedor que deve provar que sua atividade não prejudica o meio ambiente, não sendo dever do Poder Público “provar que ela prejudica”.
A Lei nº 12.844/2013 que, dentre outras disposições, regulou a compra, a venda e o transporte do ouro, em seu artigo 39, previu que a prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
Repare que essas informações são essenciais para que a autoridade administrativa tenha noção da chamada “rastreabilidade” do ouro, isto é, de forma a saber qual é sua origem, dentre outras informações relevantes.
O § 3º do artigo 39 dispõe que é de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
Por sua vez, o § 4º desse dispositivo tratava da presunção de legalidade do ouro adquirido, quando as informações do vendedor estivessem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
No entanto, o § 4º deste artigo foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal. Vamos ver o motivo disso!
Primeiramente, vamos ver como está redigido o § 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013:
§ 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
No entanto, como já adiantamos, o Supremo Tribunal Federal considerou esse parágrafo INCONSTITUCIONAL, na medida em que afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225), uma vez que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.
Os principais motivos para a declaração da inconstitucionalidade foram:
Dessa maneira, o STF concluiu que o dispositivo legal em questão, que simplificou o processo de compra de ouro, permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas.
Por tais razões, o Supremo declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do § 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, que presumia a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.
Portanto, pessoal, este foi o nosso resumo no qual analisamos a (in)constitucionalidade da presunção de legalidade da origem do ouro, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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