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Quais são as modalidades de prestação de serviços públicos?

Olá, leitores! Tudo bem? No artigo de hoje, vamos falar sobre as modalidades de prestação de serviços públicos, ou seja, as formas pelas quais o serviço público é executado, bem como a diferenciação entre os regimes de concessão, permissão e autorização.

Conceito de serviço público

O serviço público é toda atividade administrativa prestada pelo Estado, diretamente ou sob os regimes de concessão, permissão e autorização. Dessa forma, entende-se que o serviço público é o conjunto de atividades assumidas pela Administração Pública, conforme a legislação vigente, com o objetivo de atender aos interesses essenciais da coletividade.

A prestação de serviços públicos é incumbência do Estado, porém o regime jurídico prevê diferentes modalidades de execução para que esses serviços possam chegar aos cidadãos.

Vejamos a seguir cada uma dessas modalidades!

Prestação de serviços públicos centralizada

A prestação de serviços centralizada, baseia-se nos serviços prestados pela administração pública direta, isto é, os entes federativos compostos pela União, Estado, Município ou Distrito Federal, esses entes encarregam-se da titularidade e execução dos serviços.

Dessa forma, podem ser citados como exemplos a segurança pública, a prestação de serviços educacionais, gerida pelas Secretarias de Educação, e os serviços de saúde, fornecidos pelas Secretarias de Saúde nos âmbitos municipal e estadual.

Prestação de serviços públicos descentralizada

A prestação de serviços descentralizada é executada por outra entidade diferente da entidade titular do serviço. Desse modo, a prestação de serviços descentralizada é executada por meio das seguintes modalidades:

Prestação descentralizada por serviços (por outorga / serviços outorgados)

A descentralização por serviço ou outorga acontece quando o Estado cria uma entidade da administração indireta e transfere a ela a titularidade e a execução de um determinado serviço. Nesse sentido a entidade a ser criada poderá ser uma autarquia, fundação pública, empresa pública ou uma sociedade de economia mista e a atuação dessas entidades depende de previsão legal.

Vejamos os exemplos de entidades prestadores de serviços da administração indireta:

  • Autarquia: INSS (previdência social); ANVISA (atua no controle de medicamentos, alimentos, definição de normas sanitárias).
  • Fundação pública: IBGE, FUNAI, FIOCRUZ.
  • Empresa pública: Caixa Econômica Federal, Correios, Dataprev.
  • Sociedade de economia mista: Eletrobrás, Banco do Brasil, BNDES.

Prestação de serviços descentralizada por colaboração (ou delegação)

Na prestação de serviços descentralizada por colaboração, o Estado transfere apenas a execução do serviço a particulares, mantendo a titularidade com o poder público.

Outro ponto importante a ser destacado é a forma pela qual a transferência da execução desses serviços é realizada, que poderá ocorrer por meio de contrato ou ato administrativo.

Podemos citar como exemplo de particulares que atuam na execução de serviços para o poder público:

  • Empresas que atuam no serviço de transporte público
  • Empresas distribuidoras de energia elétrica
  • Empresas de telefonia e internet.

Vale lembrar que a prestação por colaboração ou delegação poderá ser realizada por meio da concessão, permissão ou autorização.

Vejamos o que estabelece a Constituição Federal de 1988:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Entende-se dessa forma conforme o art. 175 da Constituição Federal que a prestação de serviços públicos delegados é de atribuição do Poder Público de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão e sempre através de licitação.

Veja a seguir as características de cada uma das modalidades de delegação dos serviços públicos:

Concessão

Na concessão de serviço público o Estado transfere a execução de um determinado serviço para uma empresa privada ou estatal, por meio de um contrato administrativo e processos licitatórios.

Vejamos as definições legais na Lei nº 8.987/95 sobre a concessão de serviços públicos:

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Nesse sentido, percebe-se que o poder público continua sendo o responsável pelo o serviço, porém a execução é realizada por uma pessoa jurídica.

Permissão

A permissão ocorre com a transferência da execução do serviço público a um particular, por meio de ato administrativo unilateral, de forma mais simples e precária. Dessa forma, em razão de sua natureza mais simples, esse contrato pode ser revogado unilateralmente pelo Estado com maior facilidade.

O art. 2º da Lei nº 8.987/95 define:

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Ainda na Lei nº 8.987/95, no art. 40, temos:

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Observa-se que, na permissão, diferentemente da concessão, não há especificação da modalidade licitatória a ser adotada, podendo, ainda, ser delegada tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física.

Vejamos agora as principais diferenças entre os regimes de concessão e permissão:

CaracterísticasConcessãoPermissão
FormalizaçãoContrato administrativo (acordo bilateral)ato administrativo (acordo unilateral)
DelegatárioPessoa jurídica ou consórcioPessoa jurídica ou física
EstabilidadeVínculo rígidoPode ser revogado (ato precário)
Modalidade de licitaçãoConcorrência ou diálogo competitivoQualquer modalidade

Autorização

Além da concessão e permissão temos também a autorização de serviços públicos, apesar de carecer de uma base legislativa, a autorização é definida como ato administrativo precário pelo qual o poder público transfere a execução de serviço público.

Diferentemente da concessão e da permissão, não possui disciplina legal geral nem vínculo contratual, o que permite maior liberdade para sua revogação. Dessa forma, configura-se como a modalidade mais simples de delegação de serviços públicos.

Considerações finais

Chegamos ao fim do nosso artigo sobre as modalidades de prestação de serviços públicos, assunto de suma importância para compreendermos a forma pela qual o poder público efetivamente realiza esses serviços para a população, de modo a garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Bons estudos e até a próxima.

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Jairla Passos de Souza

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