Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferenças entre os contratos de prestação de serviço e de empreitada.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O legislador se preocupou em diferenciar os contratos de prestação de serviço e de empreitada, estabelecendo regramentos específicos para cada um deles.
Apesar de possuírem semelhanças consideráveis, esses dois tipos de contratos também apresentam muitas distinções. Tais distinção não são intuitivas e demandam um certo esforço para memorização.
Todavia, a tarefa de memorização e aprendizado das qualidades específicas de cada uma dessas modalidades de contrato é recompensadora, tendo em vista a recorrência desses assuntos nas questões de concursos públicos, especialmente naqueles para provimento de cargo em tribunais.
Sendo assim, neste artigo será feita a conceituação dos contratos de prestação de serviço e de empreitada. Além disso, serão apresentadas em lista as suas principais características, para facilitar a assimilação do conteúdo. Em seguida, para familiarizar o leitor com o modo como essa matéria é cobrada nos concursos, serão expostas questões sobre o tema.
Prestação de serviço é uma atividade em que uma pessoa oferece um trabalho, habilidade ou benefício intangível a outra parte, geralmente em troca de uma remuneração. O conceito de prestação de serviço do Código Civil segue essa mesma linha, mas aborda somente os contratos não regulados pela CLT:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Sobre esse tipo de contrato, é importante ressaltar as seguintes características:
Essas não são as únicas considerações referentes ao contrato de prestação de serviço. Mas a memorização dessas características pode facilitar seu entendimento e a sua diferenciação em relação aos contratos de empreitada e de trabalho. Certamente, sua memorização pode impulsionar o desempenho dos candidatos nos processos seletivos.
O contrato de empreitada se assemelha ao contrato de prestação de serviços. Nele o empreiteiro se compromete a realizar uma obra ou serviço específico, mas com maior autonomia e responsabilidade.
Conforme norma do Código Civil, nesse tipo de contrato o empreiteiro pode se obrigar a realização a obra com ou sem fornecimento dos materiais, o queinfluancia na sua responsabilidade:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
As principais características da empreitada são:
Em provas de concurso, a literalidade dos seguintes artigo são frequentemente cobradas:
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
(…)
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Dependendo da banca, outros normas podem se destacar. Por isso, é importante conhecer as organizadoras do concurso almejado e estudar de maneira direcionada.
A verificação do modo de cobrança de um conteúdo em concurso público é tarefa inerente ao estudo. A resolução de questões e a análise das bancas organizadoras contribui para a melhoria do desempenho nas provas. Veja como a FGV e a FCC já cobraram as matérias de prestação de serviços e empreitada:
(FGV – TJSC – JUIZ SUBSTITUTO – 2024 ) Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil:
“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.
A norma incorpora, ao regime da prestação de serviços civis, a seguinte teoria:
A) inadimplemento eficiente;
B) violação positiva do contrato;
C) tutela externa do crédito;
D) lucro da intervenção;
E) tu quoque.
(FCC – TRF3 – ANALISTA JUDICIARIO – 2024)De acordo com as disposições do Código Civil acerca do contrato de empreitada, o contrato para elaboração de um projeto
A) importa a obrigação de executá-lo, mas não de fiscalizar a sua execução, mesmo que esta seja cometida a terceiro.
B) importa a obrigação de fiscalizar a sua execução, mas não de executá-lo.
C) não importa a obrigação de executá-lo nem de fiscalizar a sua execução.
D) importa a obrigação de executá-lo e de fiscalizar a sua execução por qualquer pessoa que para ela concorra.
E) importa a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar a sua execução, se esta tiver sido cometida a terceiro.
Caso a banca organizadora do concurso do cargo para o qual você pretenda concorrer seja outra, pratique questões com base em suas provas anteriores.
As normas referentes aos contratos de prestação de serviço e empreitada estão dispostas do art. 593 a 626 do CC. As primeiras leituras desses artigos podem ser confusas, considerando-se as peculiaridades desses contratos. Ainda assim, o estudo dessa matéria é essencial para os candidatos que almejam a obtenção da aprovação em concurso da área jurídica.
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