Prerrogativas da administração nos contratos administrativos
Oi, espero que esteja tudo bem! No corrente artigo trataremos de um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as prerrogativas da administração nos contratos administrativos, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) diz que contratações consumadas pelo setor público sejam feitas, via de regra, por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, define normas gerais de licitação e contratação para os poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa essencial legislação, inferindo o exigido pela CF, define exatamente os diversos tipos de licitação que são permitidos no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei trata da compra de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções, e define ainda as hipóteses de prerrogativas da administração nos contratos administrativos.
E é especificamente sobre prerrogativas da administração nos contratos administrativos que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Pelo fato de a administração representar o poder público, possui algumas prerrogativas que não são igualmente concedidas ao contratado, atendendo assim alguns mandamentos constitucionais, permitindo por exemplo a prevalência do interesse público sobre o privado neste sentido.
Isso não significa que a administração é livre para fazer o que bem entender. Não é bem assim. Existem regras e situações em que essas prerrogativas podem ser concretizadas, o que deve ocorrer apenas em casos específicos, para que também não venha a pairar uma insegurança jurídica nestes tipos de contratos. As prerrogativas têm a função de preservar o interesse público, mas não de tornar uma interferência do Estado nas empresas privadas contratadas algo banal e aceitável. Há limites e ações permitidas que devem ser observados, efetivando assim o princípio da legalidade.
Nessa linha, vamos ver a literalidade da lei 14.133/2021 para entender o que está disposto sobre prerrogativas da administração nos contratos administrativos:
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III – fiscalizar sua execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Veja que as prerrogativas da administração nos contratos administrativos estão previstas para o caso de existir algum problema durante a execução do contrato, permitindo que o poder público possa tentar buscar alternativas para que o objeto do contrato venha a ser executado. Por isso, permite-se por parte da administração a fiscalização, aplicação de sanções, alterações unilaterais, ocupação provisória de bens e utilização de pessoal, e até extinção do contrato em casos mais graves, devendo, sempre, serem respeitados os direitos do contratado.
Além disso, perceba que essas prerrogativas não permitem que as cláusulas econômico-financeiras sejam atingidas, sendo um verdadeiro limitador na atuação do Estado. Isso é fundamental para preservar o equilíbrio financeiro que deve existir em um contrato administrativo.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a prerrogativas da administração nos contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre prerrogativas da administração nos contratos administrativos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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