Não é novidade que o Edital para o Concurso da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se “no forno”, e uma importante fonte de estudos encontra-se no site da EJEF, sendo ela o boletim de jurisprudência, podendo ser encontrado no link http://ejef.tjmg.jus.br/boletim-de-jurisprudencia/
O BJE nº 250 trouxe um importante julgado, e considerou que o porte de arma de fogo logo após a sua subtração, no mesmo contexto fático, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, restando configurado o post factum impunível, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TÓXICOS, PATRIMÔNIO E DESARMAMENTO – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PORTE LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MERO EXAURIMENTO DO FURTO – “POST FACTUM IMPUNÍVEL” – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – REGIME PRISIONAL – MANUTENÇÃO – RESPEITO À REGRA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. – O porte de arma de fogo logo após a sua subtração, no mesmo contexto fático, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, restando configurado o “post factum” impunível. – Se o réu é reincidente e a pena igual o inferior a 4 anos, deve-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. – Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0312.18.000255-1/001 – COMARCA DE IPANEMA – APELANTE(S): WALBER JUNIO SILVA DE OLIVEIRA, BRUNO DE SOUZA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Mas afinal, o que é o post factum impunível?
No caso de conflito aparente entre normais penais, há uma unidade de fato e a pluralidade de normas, podendo, assim, o fato se subsumir a mais de um tipo penal previsto no ordenamento jurídico. Este conflito pode ser resolvido por quatro princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
Com efeito, no princípio da consunção um delito é absorvido por outro nas seguintes situações:
Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, o que faz com que seus atos violem o bem jurídico de forma crescente, de modo que as violações anteriores serão absorvidas pela mais grave. Como exemplo, cita-se o crime de homicídio que, para ser consumado, deverá ocorrer primeiro uma lesão.
Progressão criminosa: o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial fica absorvido. Como exemplo, cita-se o agente que almeja provocar lesões corporais na vítima e depois resolve matá-la.
Crime-meio absorvido pelo crime-fim: Crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime-fim. Apesar de ter o agente praticado mais de um fato considerado crime, incide apenas um tipo penal. O exemplo mais clássico é o do falso que se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva (Súmula 17/STJ).
Fato posterior não punível (Post factum impunível): sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro, uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico. É um exemplo dessa hipótese o acórdão alhures transcrito.
2024 chegou! Como quem se antecipa larga na frente, que tal colocar em prática aqueles…
Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo…
O concurso ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) oferta 28 vagas imediatas para o cargo…
Iniciais de R$ 7 mil! Ao que tudo indica, o concurso ISS Macaé pode ter…
A banca do novo concurso público da prefeitura de Macaé, Rio de Janeiro, foi oficialmente…