Tribunais

Possíveis recursos concurso MP CE: Analista – Direito

s provas objetivas do concurso do concurso MP CE foram aplicadas no último domingo (13/04) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Ministerial – Direito.

Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.

Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!

Concurso MP CE: possíveis recursos

Item 66. A súmula vinculante, uma vez editada pelo STF, produz efeitos imediatos, podendo a corte, por decisão de 2/3 de seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.

Gabarito preliminar: Errado.

Razões recursais:

Segundo gabarito preliminar, a afirmação contida no item está errada. Entretanto, a assertiva reproduz o teor do artigo 4º da Lei nº 11.417/2006 (lei que regulamenta a súmula vinculante). 

Vejamos:

“Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”

Assim, pelo exposto, o gabarito deve ser alterado de errado para certo.

QUESTÃO 76. Pessoa relativamente incapaz devido à deficiência mental tem domicílio necessário equivalente ao de seu assistente.

GABARITO PRELIMINAR: Certo

FUNDAMENTO DO RECURSO: A questão 76 sinalizou a possibilidade de a pessoa poder se enquadrar como relativamente incapaz devido à deficiência mental. Tal afirmativa, a bem da verdade, improcede. Em consonância com o art. 6 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a deficiência mental não afeta a plena capacidade civil da pessoa. De se concluir, portanto, que pessoa com deficiência mental é pessoa plenamente capaz. Apenas nos casos em que, excepcionalmente, a pessoa não puder exprimir sua vontade, é que seria possível enquadrá-la no rol dos relativamente incapazes (CC, art. 4, III). Note-se que, em nenhum momento, a questão 76, ora impugnada, reportou-se à impossibilidade de expressão volitiva da pessoa com deficiência mental. Apenas se referiu, genericamente, à “pessoa relativamente incapaz devido à deficiência mental”. Pois bem: deficiência mental, em si, não incapacita. O que vai, de fato, provocar a incapacidade relativa de alguém é a impossibilidade de se expressar a vontade. Diante do exposto, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão 76.

QUESTÃO 79. O Código Civil adota a teoria natalista da personalidade, segundo a qual a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas também são resguardados legalmente os direitos do nascituro, como, por exemplo, o direito a alimentos gravídicos, desde a concepção.

GABARITO PRELIMINAR: Certo

FUNDAMENTO DO RECURSO: A questão 79 se refere ao nascituro como titular do direito a alimentos gravídicos. Tal orientação não corresponde à visão legislativa que se tem sobre o assunto. Com efeito, de conformidade com o art. 1 da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/08), “Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”. Alimentos gravídicos constituem, portanto, direito da gestante, não do nascituro. Tanto é verdade que o art. 2 inclui, no âmbito dos alimentos gravídicos, a “assistência psicológica” da gestante. Ora, ao que se sabe, nascituro não realiza consulta com psicólogo. De se concluir, portanto, que o direito a alimentos gravídicos não é titularizado pelo nascituro, e sim pela gestante. Diante do exposto, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão 79.

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Letícia Teixeira

Jornalista com experiência de mais de quatro anos no segmento de concursos públicos. Especializada em Narrativa Transmídia e Storytelling pela Universidade Católica de Brasília, com atuação nas áreas de SEO, conteúdo, Webwriting e Copywriting.

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