TRT-ES: Posse x Propriedade
Olá, alunos. Vocês estão bem? Nesse artigo, vamos tratar de um tema bem recorrente e cobrado em concursos públicos: a distinção entre posse e propriedade. A razão é simples: trata-se de conceitos fundamentais, que se relacionam diretamente com a proteção de direitos patrimoniais e com a convivência social.
Portanto, saber diferenciá-los, compreender sua proteção jurídica e conhecer as principais ações possessórias pode ser determinante para conquistar pontos preciosos em uma prova.
Além disso, posse e propriedade não são apenas temas abstratos: ambos aparecem diariamente na prática forense. Questões envolvendo disputas por imóveis, terrenos e bens móveis são comuns no cotidiano do Judiciário, e o candidato que compreende o funcionamento dessas figuras jurídicas ganha não apenas para a prova, mas também para sua futura atuação profissional.
Assim, este artigo busca explicar, de forma clara e objetiva, as diferenças entre posse e propriedade, os mecanismos de proteção previstos na legislação e as ações possessórias mais cobradas em concursos.
Embora frequentemente confundidos, posse e propriedade são institutos distintos no Direito Civil.
A propriedade é um direito real previsto no art. 1.228 do Código Civil. Trata-se da faculdade que o titular tem de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. É, portanto, o mais completo direito real, conferindo ao proprietário a plenitude de poderes sobre a coisa.
Agora vamos dar um exemplo prático para fixar o conceito: João compra uma casa e a registra em cartório. A partir desse momento, ele é o proprietário do imóvel, podendo vendê-lo, alugá-lo ou simplesmente utilizá-lo como moradia.
A posse, por sua vez, é tratada nos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil. Consiste na exteriorização do domínio, ou seja, o exercício, de fato, dos poderes inerentes à propriedade. Diz o art. 1.196: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não é necessário ser dono para ser possuidor. Exemplo: Maria aluga um apartamento. Embora não seja a proprietária, exerce sobre o bem o poder de usá-lo como sua residência, sendo, portanto, possuidora.
Em concursos, o examinador tentará te confundir com os institutos da detenção e da posse. Assim, lembre-se que o detentor (art. 1.198, CC) exerce a coisa em nome de outrem, reconhecendo a supremacia alheia. O caseiro de uma chácara, por exemplo, é mero detentor, pois não possui animus de dono.
Portanto, a diferença essencial é: propriedade é um direito real, enquanto posse é um fato jurídico que pode gerar proteção legal mesmo para quem não é dono.
O ordenamento jurídico brasileiro protege tanto a posse quanto a propriedade, mas por vias distintas.
A propriedade é protegida por ações chamadas petitórias, que visam a defesa do direito de propriedade em si. A mais conhecida é a ação reivindicatória (art. 1.228, CC), por meio da qual o proprietário não possuidor pode reaver a coisa de quem a possui indevidamente. Exemplo: Pedro é dono de um terreno, mas seu vizinho ocupa indevidamente a área. Pedro pode propor ação reivindicatória para reaver o imóvel, comprovando o domínio.
Já a posse é protegida pelas chamadas ações possessórias, previstas no Código de Processo Civil (arts. 554 a 568) e no Código Civil (arts. 1.210 a 1.212). O fundamento aqui não é discutir quem é o dono, mas sim resguardar o exercício da posse. Isso decorre do princípio da autonomia da posse: ainda que alguém não seja proprietário, o fato de exercer a posse já lhe confere tutela jurídica.
Importante notar que o possuidor tem direito de se manter ou ser reintegrado na posse, mesmo contra o próprio proprietário, caso este tente agir de forma arbitrária. O dono não pode “fazer justiça com as próprias mãos”; deve buscar a via judicial adequada.
Em concursos, é comum que as bancas explorem a diferença entre proteção possessória e petitória, exigindo que o candidato saiba identificar a ação correta em cada caso.
As ações possessórias têm previsão nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil e são três:
Essas ações têm natureza autônoma e não se confundem com as petitórias. Além disso, o CPC garante ao possuidor a chamada tutela de urgência possessória, que pode ser concedida liminarmente, sem audiência do réu, desde que a ação seja proposta dentro de um ano e um dia do esbulho ou turbação.
Outro detalhe importante em provas é a possibilidade de cumulação de pedidos. O possuidor pode, além de pedir a proteção possessória, pleitear perdas e danos, frutos e até a imposição de multa diária contra o ofensor (art. 555, CPC).
Ao longo deste artigo, vimos que posse e propriedade são conceitos distintos, mas igualmente relevantes no estudo do Direito Civil e, sobretudo, nos concursos públicos.
A propriedade é um direito real pleno, protegido por ações petitórias como a reivindicatória. Já a posse é um fato jurídico, protegido de forma autônoma pelas ações possessórias: manutenção, reintegração e interdito proibitório. A grande lição é que a lei assegura proteção até mesmo a quem não é dono, justamente para garantir a paz social e evitar o uso da força privada.
Para quem estuda para concursos, dominar esse tema é essencial, pois as bancas gostam de cobrar tanto a diferença conceitual quanto as hipóteses práticas de cabimento das ações.
Portanto, ao se preparar, não se limite à leitura dos artigos do Código Civil e do CPC. Resolva questões anteriores, faça esquemas de diferenciação entre ações possessórias e petitórias e, principalmente, exercite a aplicação prática desses conceitos em situações concretas.
Com isso, você estará não apenas mais preparado para o concurso, mas também para a prática jurídica, onde disputas envolvendo posse e propriedade são constantes.
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