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Porte de arma pelas guardas municipais: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca do porte de arma pelas guardas municipais. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

1. Guardas municipais: conceito e previsão normativa

Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com função de proteção preventiva.

Tem previsão na Constituição da República e regulamentação na Lei nº 13.022/14, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Também tratam acerca das guardas municipais: a Lei do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (Lei 13.675/18) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), além das leis locais que regulamentam a atuação desse órgão.

Vejamos o que dispõe a legislação:

CRFB, art. 144, § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Lei nº 13.022/14, art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

2. Guardas municipais: competência

De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (art. 4º), “é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município“.

Ademais, o art. 5° do mesmo Estatuto prevê as competências específicas das guardas municipais. Podemos citar as seguintes, dentre outras:

1. Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

2. Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

3. Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

4. Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;    guardas municipais

5. Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

6. Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

7. Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

8. Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

9. Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;    

10. Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; etc.

3. Porte de arma pelas guardas municipais

O STF, no julgamento das ADIs 5948 e 5538 e ADC 38 (27/02/21), fixou o seguinte comando:

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) fazia tal distinção:

Lei 10.826/03, art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

O Supremo entendeu que não havia razoabilidade nos critérios de restrições ao porte de arma de fogo por guardas municipais adotados pela lei, bem como a norma violava a isonomia.

Assim, atualmente, todas as guardas municipais possuem porte de arma, independentemente da quantidade de habitantes nos Municípios.

É permitido o porte de arma de fogo pelas guardas municipais quando estiverem atuando no exercício de suas funções. Quanto ao porte fora de serviço, existem normas infraconstitucionais e decisões isoladas das Cortes Superiores, mas a questão ainda não foi pacificada em sede de precedentes vinculantes.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca do porte de arma pelas guardas municipais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC.

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