Fiscal - Estadual (ICMS)

Média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP

Opa, turma!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP

Sintetizando, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP;
  • Tecer observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP. 

Média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP

Para definição da quantia a ser paga relativa a um tributo, conhecer alguns elementos que o compõe é indispensável. 

Entre estes itens encontra-se a base de cálculo, que é o valor de referência sobre o qual o tributo será efetivamente calculado, chegando assim ao valor monetário a ser liquidado. 

Contudo, nem sempre essa base de cálculo é conhecida, o que dificultaria o cálculo daquela taxação, já que sem a base de cálculo, sem a referência, aparentemente se torna inviável a apuração tributária. 

Mas a norma já previu isso. Quando ocorrem situações como essa, onde a base de cálculo não é conhecida, a lei disciplina que algumas medidas podem ser tomadas para essa definição, resolvendo assim esse enorme problema. 

Umas dessas possibilidades, em relação ao ICMS no Estado de São Paulo, diz respeito ao uso da média ponderada dos preços a consumidor final como a base de cálculo. Vamos ver o que a lei diz sobre média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP na sequência, mas, antes, já compreenda: 

  • Nesses casos usa-se a média ponderada, e não a média aritmética, ou harmônica, ou qualquer outra. Atenção, pois pegadinhas como essa costumam cair muito!
  • E a média ponderada a ser considerada é aquela relacionada com o consumidor final, e não consumidor intermediário, ou responsável, ou contribuinte. O termo que a lei dita é consumidor final!! Você não pode ser confundido pela banca! Se liga, ok!

Agora, vamos acompanhar a literalidade da lei no tocante à utilização da média ponderada dos preços a consumidor final para SEFAZ/SP: 

Art. 28-B. Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final para SEFAZ/SP usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. 

§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo: 

1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 

2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 

3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 

4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. 

§ 3º Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP, saiba ainda que na hipótese de o levantamento de preços citado no artigo 28-B que vimos acima ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: 

1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 

2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. 

Passamos, portanto, pelo tema média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre média ponderada dos preços a consumidor para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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