Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a polícia judiciária e a polícia administrativa.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
No senso comum, é normal associar a atividade policial às polícias militares. Essa associação não está errada, mas não engloba todas as atividades policiais existentes no país.
Segundo as teorias contratualistas de formação estatal, o Estado desempenha um papel importante para manutenção da ordem social e da segurança. Aliás, esses eram os principais objetivos almejados pelas primeiras formas de commonwealth (sociedade em comum). Outras funções, a exemplo das prestacionais, teriam sido atribuídas ou usurpadas pelos Estados com o passar do tempo.
Para manutenção da ordem e da segurança devem ser utilizados instrumentos hábeis a reprimir ações violentas, insurgentes ou que abalem os princípios da sociedade em comum. Outrossim, também devem existir instrumentos para solucionar atos transgressores e sancionar aqueles que violem as normas que sustentem a coesão do grupo.
No Brasil, muitas dessas tarefas ficam a cargo das polícias. Cada polícia tem um tipo de atribuição específico, agrupado em funções. Atualmente, a doutrina reconhece a existência de dois grandes grupos de polícia: a polícia judiciária e a polícia administrativa. Não obstante, alguns juristas defendem que há outras categorias de polícia, como a polícia investigativa.
Nos tópicos a seguir analisaremos as características, funções e limitações da polícia judiciária e da polícia administrativa, bem como faremos considerações acerca de outras categorias de polícia defendidas por segmentos doutrinários.
Sucintamente, a polícia administrativa pode ser caracterizada como uma polícia preventiva e ostensiva.
A atuação preventiva da polícia administrativa visa a evitar a prática de ilícitos e a proteger bens de interesse público. Quanto à proteção de bens de interesse públicos, são abrangidos bens materiais e imateriais. Ademais, a proteção de bens privados também é de interesse público. A razão de o Estado existir, especialmente os Estados constitucionalistas, é justamente assegurar aos membros da sociedade garantias mínimas para uma vida digna. Como o Estado não pode ser um fim em si mesmo, a proteção de bens particulares, a exemplo da propriedade, também é de interesse público.
A ostensividade é característica relacionada a visualização da polícia. Essa visualização, como regra, é explícita e transparente. A ostensividade ajudar na prevenção e na reação imediata contra a prática de ilícitos.
Considera-se polícia administrativa a PM, a PRF, a PFF, a GCM e a PP.
Quanto à atuação da GCM, o STF já decidiu que podem efetuar prisão em flagrante, mas não podem efetuar diligências investigativas:
Ementa: Penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Ingresso em residência. Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências investigativas. Nulidade da prova. Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso extraordinário. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
(RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)
A polícia judiciária executa funções repressivas e investigativas.
A função repressiva é voltada à responsabilização penal dos infratores pelos delitos cometidos. Já a função investigativa concentra-se especialmente na apuração da autoria e da materialidade do delito.
Consideram-se polícias judiciárias a PF e a PC.
Alguns doutrinadores defendem a tese de que a polícia judiciária é aquela que efetua atividades de auxílio direto ao Poder Judiciário, a exemplo do cumprimentos de diligências, como mandatos de prisão ou de busca e apreensão.
A polícia investigativa, por outro lado, seria a responsável a responsável pela apuração dos delitos, de sua autoria e de sua materialidade.
O fundamento para defesa desse posicionamento é uma norma do art. 144 da CF de 88:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”
(…)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
A adoção da tese que considera as polícias judiciárias e as polícias investigativas como distintas deve ser feita conforme exigência de situações concretas. Por isso, para quem presta concurso, é importante que se conheça os diferentes posicionamentos das banca sobre o tema.
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