Resumo sobre o CNJ para SEFAZ-SP
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos tudo o que é mais importante sobre o poder administrativo disciplinar.
Bons estudos!
À luz do Direito Administrativo, os poderes administrativos consistem nas prerrogativas atribuídas ao Estado, como consequência do regime de direito público, que visam resguardar o interesse da coletividade.
Conforme a doutrina, esses poderes vêm acompanhados de um dever de atuação do Estado.
Haja vista a indisponibilidade do interesse público, não seria admissível que o Estado se abstivesse de atuar quando possível fazê-lo em prol da coletividade.
Assim, parte da doutrina costuma referir-se a eles como poderes-deveres.
Neste artigo nós estudaremos especificamente sobre o poder disciplinar, com foco, especialmente, nos pontos mais cobrados pelas principais bancas examinadoras de concursos públicos (FGV, FCC, CEBRASPE etc.).
Em resumo, o poder disciplinar refere-se à capacidade do Estado de apurar irregularidades e promover a responsabilização de pessoas vinculadas à administração pública.
Conforme a doutrina, esse vínculo pode decorrer de uma subordinação direta, decorrente do poder hierárquico. Por exemplo, quando a administração pública sanciona um agente público com base nas disposições estatutárias vigentes.
Por outro lado, tal vínculo também pode decorrer de regimes jurídicos específicos que, mesmo sem a existência de uma hierarquia (propriamente dita), conferem à administração pública o poder de sancionar, como ocorre, por exemplo, em relação aos particulares contratados pelo Estado com fundamento nas leis de licitações e contratos.
Diante do exposto, portanto, fica evidente que a manifestação do poder disciplinar exige um vínculo específico entre o Estado e o sancionado.
Pessoal, sem dúvidas, a existência de um vínculo específico entre o Estado e a pessoa sancionada consiste no principal aspecto do poder disciplinar cobrado pelas bancas examinadoras.
Além disso, esse é o ponto-chave para diferenciar os poderes disciplinar e de polícia.
Ocorre que, o poder de polícia, ao tempo em que também representa uma interferência do Estado sobre os particulares, não exige, para isso, a existência de um vínculo específico.
Explicaremos melhor: o poder de polícia, em resumo, consiste na capacidade da administração pública de restringir direitos, atividades e/ou bens particulares.
Dessa forma, a doutrina costuma dividir as atividades de polícia em um ciclo, no qual a última fase/etapa refere-se à sanção de polícia.
Assim, no âmbito do poder de polícia, também existe (ou pode existir) uma atuação sancionatória do Estado.
Todavia, o principal aspecto para diferenciar a sanção de polícia administrativa da sanção disciplinar refere-se à pessoa sancionada.
Conforme estudamos anteriormente, no âmbito do poder disciplinar o sancionado guarda um vínculo específico com o Estado, por meio de lei ou de outros instrumentos (contratos, convênios etc.).
Por outro lado, o poder de polícia atua sob qualquer particular, independentemente de qualquer vinculação com o Estado.
Por exemplo, quando o órgão de trânsito aplica uma sanção por infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não importa se a pessoa sancionada é um agente público, um empresário contratado mediante procedimento licitatório ou qualquer pessoa comum.
Vamos citar outro exemplo: não é incomum recebermos notícias sobre interdições de restaurantes durante procedimentos de fiscalização sanitária, não é mesmo? Ora, esses estabelecimentos, em regra, possuem algum vínculo com a administração pública? Claro que não! Trata-se de estabelecimentos privados, que operam independentemente do Estado, mas que, em decorrência do seu ramo de atividade e do potencial lesivo à saúde pública, submetem-se a fiscalização.
Em que pese a prerrogativa aplicável à administração pública de sancionar com base no poder disciplinar, vale citar que, obviamente, não se trata de um poder incondicionado ou irrestrito.
Nesse sentido, cabe à administração pública, submetida aos princípios do Estado Democrático de Direito, observar o devido processo legal aplicável a cada caso concreto.
Por isso, em regra, não poderá haver sanção na esfera administrativa sem a prévia instauração de processo administrativo apuratório.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegurou a qualquer litigante acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo no âmbito de processo administrativo.
Continuando, também cabe ressaltar que, no Brasil, vigora o sistema de jurisdição una, por meio do qual privilegia-se a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ou seja, atribui-se apenas ao Poder Judiciário a capacidade de fazer coisa julgada material.
Por isso, mesmo no caso de manifestação do poder administrativo disciplinar, em caso de discordância, pode o sancionado socorrer-se do Poder Judiciário para solução definitiva da lide.
Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre o poder administrativo disciplinar.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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