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Poder Constituinte: resumo para concurso

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais características do Poder Constituinte. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

1. Poder Constituinte: premissas gerais

1.1. Conceito

Poder Constituinte é o poder de instituir uma nova ordem jurídica ou proceder às reformas necessárias a sua atualização.

1.2. Origem

O político francês Emmanuel Joseph Sieyès desenvolveu a Teoria do Poder Constituinte em seu livro: O que é o Terceiro Estado?.

1.3. Natureza jurídica

A natureza jurídica do Poder Constituinte pode variar conforme a concepção adotada:

  • JUSNATURALISTA: trata-se de poder jurídico, limitado pelo direito natural. Fala-se em poder limitado juridicamente;
  • JUSPOSITIVISTA (Hans Kelsen): trata-se de poder de FATO, vale dizer, é uma força social, um poder fático, supremo e ilimitado juridicamente.

1.4. Titularidade

A titularidade do Poder Constituinte é do POVO (nação).

1.5. Exercício

O exercício do Poder Constituinte ocorre por meio dos representantes do povo e pode ser de duas formas:

  • Democrático: dá-se por meio da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Nesse caso, a população irá escolher os seus representantes de forma democrática. Trata-se de um poder constituinte LEGÍTIMO. A Constituição, nesse caso, é PROMULGADA;
  • Autocrático: ocorre sem a participação da população e é imposto UNILATERALMENTE de forma revolucionária. A Constituição, nesse caso, é OUTORGADA.

2. Poder Constituinte: espécies

2.1. Poder constituinte originário, primário ou de 1° grau

É o poder de criar uma nova Constituição, rompendo POR COMPLETO com a ordem jurídica anterior.

2.1.1. Características

  • Inicial: inaugura uma nova ordem jurídica;
  • Autônomo: não está vinculado a outro Poder;
  • Ilimitado juridicamente: não sofre qualquer limitação do direito. É um poder ANTERIOR; um PODER DE FATO;
  • Incondicionado: não precisa obedecer à forma pré-fixada de manifestação.

2.2. Poder constituinte derivado, instituído, secundário ou de 2° grau

É o poder derivado do poder originário e criado por ele.

2.2.1. Características

  • Derivado: deriva do poder originário;
  • Limitado: sofre as limitações do poder originário;
  • Condicionado: só se manifesta através do trâmite previsto na Constituição.

2.2.2. Espécies de poder derivado

  • 2.2.2.1. REVISOR: São as emendas de revisão (art. 3° do ADCT);

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • 2.2.2.2. REFORMADOR: Tem por finalidade proceder às reformas necessárias para atualização da Constituição, por meio de emendas constitucionais (art. 60 da CF).

Limitações ao Poder Reformador

a) Limitações MATERIAIS: Art. 60, § 4°, da CF;

Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

b) Limitações FORMAIS: subdividem-se em:

b.1) Objetivas / procedimentais: Art. 60, §§ 2º e 5°, da CF;

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

b.2) Subjetivas: Art. 60, caput, da CF;

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b.3) Circunstanciais: Art. 60, § 1°, da CF;

Art. 60, § 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

b.4) Temporais: A doutrina majoritária entende que não há limitações temporais no Poder Reformador.

  • 2.2.2.3. DECORRENTE: É o poder atribuído aos Estados Federativos de elaborar suas próprias Constituições Estaduais.

OBS.: Alguns doutrinadores classificam este Poder como espécie do poder derivado e outros como poder independente.

ATENÇÃO

  1. Municípios NÃO possuem poder decorrente, já que não existe constituição municipal, mas podem criar a sua lei orgânica;
  2. Por outro lado, o poder decorrente é estendido ao Distrito Federal para criar sua Lei Orgânica. A lei orgânica (LO) do DF só deve obediência à CF. A LODF possui eficácia e autoridade semelhante às Constituições Estaduais e, por tal razão, pode ser usada como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis distritais.

Limitações ao poder decorrente

a) Princípios constitucionais sensíveis: art. 34, VII, da CF;

Art. 34, CF – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

b) Princípios constitucionais Estabelecidos ou Organizatórios: são estabelecidos na CF e não podem ser desrespeitados ou disciplinados de forma diferente nas Constituições Estaduais. Exs.: direitos de nacionalidade e políticos, Organização do Estado e dos Poderes;

c) Princípios constitucionais Extensíveis: são previstos para a União na CF e podem ser estendidos a nível Estadual. Exemplo: eleições para Governador, processo legislativo.

2.3. Poder constituinte difuso

Também chamado de mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva. Trata-se de processo INFORMAL de alteração da Constituição, a partir do qual se altera a norma, sem a necessária mudança do texto. Em verdade, trata-se de mudança de interpretação.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais características do Poder Constituinte.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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