Tribunal de Justiça

Poder Constituinte Originário para TJRS

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Poder Constituinte Originário para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.

A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.

Agora, vamos ao que interessa!

Poder Constituinte Originário para TJRS

Quando falamos em Poder Constituinte, estamos nos referindo ao poder de inovar no ordenamento jurídico, isto é, de constituir uma nova realidade jurídica, seja ela total ou parcialmente diferente da existente.

Com isso em mente, é importante sabermos que o Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele poder inicial, por meio do qual se forma uma nova ordem constitucional em um país.

De acordo com Pedro Lenza (2018), o poder constituinte originário, também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

A resposta é sim. O Poder Constituinte também pode ser derivado (PCD), ou seja, quando, embora não forme uma nova Constituição, altera uma já existente, através da reforma e revisão, ou cria Constituições dos Estados-membros de uma federação.

Assim, existe o PCO, que inaugura uma nova ordem jurídica, e o PCD, que, por sua vez, divide-se em PCD Reformador, PCD Revisor e PCD Decorrente.

No entanto, nosso objetivo hoje é o de nos aprofundar no PCO, razão pela qual deixamos para uma próxima oportunidade o estudo do PCD.

A doutrina indica que o PCO possui 06 características, vamos a cada uma delas:

  1. Inicial: o PCO é inicial porque ele inicia uma nova ordem jurídica, rompendo com a antiga;
  2. Poder de fato e político: decorre do próprio poder do povo e é apenas com sua manifestação que a nova ordem jurídica se inicia. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da CF/88 proclama que “Todo o poder emana do povo”;
  3. Permanente: o PCO não se exaure apenas com uma ou algumas manifestações. Ou seja, o PCO está apenas adormecido, esperando uma nova manifestação de fato/política;
  4. Ilimitado juridicamente: o PCO não precisa observar os limites jurídicos até então vigentes. Não há, para ele, direito adquirido, regime jurídico imutável, dentre outros institutos jurídicos;
  5. Incondicionado: o PCO não precisa respeitar qualquer forma pré-estabelecida para se manifestar. Nesse sentido, Pedro Lenza destaca que o PCO é “soberano na tomada de suas decisões”;
  6. Autônomo: Pedro Lenza leciona que essa característica reside no fato de que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário. O autor destaca que o Brasil, nesse caso, adotou a corrente positivista, para a qual o PCO é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza “pré-jurídica”.

Como vimos, o Poder Constituinte Originário inaugura uma nova ordem jurídica, não possuindo limites previamente instituídos pela ordem constitucional anterior.

→ Mas isso significa dizer que a criação de uma nova Constituição tem por objetivo atender aos anseios sociais mais modernos?

Nem sempre! O Professor Ricardo Vale e a Professora Nádia Carolina destacam:

Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Muitas vezes, a Constituição é criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente. Assim, diz-se que a forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder).

Desse modo, devemos ter em mente que a ausência de limitação do PCO também pode, infelizmente, vir em prejuízo do povo.

Finalizando nosso resumo sobre o Poder Constituinte Originário para o TJRS, devemos ainda destacar que a doutrina diferencia o PCO formal do PCO material.

O poder constituinte originário formal seria o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”, conforme explica Pedro Lenza (2018).

Por sua vez, o poder constituinte originário material seria a representação daquilo que é substancialmente (em sua essência) constitucional. Lenza ensina que o PCO material “será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela ‘roupagem’ constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder Constituinte Originário para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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