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Tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária

Fala coruja!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária. 

Tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação às plataformas digitais na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o tratamento dado às plataformas digitais. 

Tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária

A Reforma Tributária veio para mudar toda a configuração do âmbito fiscal nacional, trazendo diversas inovações legislativas. Sem dúvida nenhuma, será o centro das atenções e o diferencial nos próximos concursos da área fiscal. 

A reforma precisou considerar a nova realidade, onde ocorrem muito mais operações por meio virtual do que físico. É muito comum que todos nós realizemos compras, troque informações, defina envios e recebimentos de bens e mercadorias, entre outras coisas, tudo através da internet. Seja por celular, tablet, notebook ou PC, a internet hoje faz parte da vida da grande maioria das pessoas, e por isso não poderia ser desconsiderada num contexto de reforma tributária. 

Nesse sentido, as plataformas digitais ganham destaque, pois é através delas que, por exemplo, nós compradores, acessamos os vendedores de forma virtual. Mercado Livre, OLX, Americanas.com, entre tantas outras, são algumas dessas plataformas, que fazem a intermediação entre alguém que busca algo e aquele que possui algo a oferecer, possibilitando assim uma operação entre as partes. 

Nesse sentido, as plataformas digitais na reforma tributária receberam tratamento direcionado, tendo em vista justamente a peculiaridade de estarmos tratando de uma operação que ocorre na esfera virtual. Esta operação também deve ser considerada para fins de tributação, até por respeito ao princípio da garantia à concorrência no mercado. 

Vamos acompanhar o que diz o texto do PL 68/2024 sobre as plataformas digitais na reforma tributária: 

Art. 23.  As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: 

I – em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e 

II – solidariamente com o contribuinte, caso este seja residente ou domiciliado no País e: 

a) não tenha se inscrito nos termos do § 1º do art. 21; ou 

b) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. 

§ 1º  Considera-se plataforma digital aquela que (no contexto das plataformas digitais na reforma tributária): 

I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações, realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e 

II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: 

a) cobrança; 

b) pagamento; 

c) definição dos termos e condições; ou 

d) entrega. 

§ 2º  Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: 

I – fornecimento de acesso à internet; 

II – processamento de pagamentos; 

III – publicidade; ou 

IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. 

§ 3º  Na hipótese de que trata o inciso I do caput, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 6º do art. 21 se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital. 

Logo, para fecharmos nosso artigo sobre o tratamento dados às plataformas digitais na reforma tributária, leve para sua prova então que as plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS desde que a operação seja enquadrada dentre as hipóteses elencadas no texto da reforma, que acabamos de ver acima. Reforçando, elas são responsáveis, e não contribuintes! Preste atenção! Mesmo sendo responsáveis, podemos afirmar que a plataforma digital é um sujeito passivo no contexto do IBS e da CBS, já que sujeitos passivos são assim denominados tanto os contribuintes quanto os responsáveis. Se liga! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema plataformas digitais na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tratamento dado às plataformas digitais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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