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Petição Inicial – Dicas de processo do trabalho

·        
REQUISITOS
DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840 DA CLT:

 o   
A petição inicial trabalhista pode
ser escrita ou verbal. Sendo verbal, será distribuída e, após, reduzida a
termo, conforme art. 786 da CLT.

§  Caso
o reclamante não se apresente no prazo do art. 786 da CLT (5 dias), haverá
perempção provisória (6 meses).

 

o   
O art. 840 da CLT não faz menção
aos seguintes requisitos da petição inicial, razão pela qual são dispensáveis:

 

§  Pedido de
notificação do reclamado:
a notificação do
reclamado é ato automático da Vara do Trabalho, dispensando-se o pedido da
parte e a determinação do Juiz do Trabalho, conforme art. 841 da CLT.

§  Valor da causa:
o valor da causa será fixado pelo Juiz, no início da audiência, nos termos da
Lei nº 5584/70.

·        
A exceção à regra diz respeito ao
RITO SUMARÍSSIMO, já que o art. 852-B, I da CLT afirma que o pedido será certo e determinado, o que significa
dizer que a sua ausência, nos termos do §1º do dispositivo em comento,
importará em arquivamento, ou seja, extinção sem resolução do mérito.

§  Provas:  no processo do trabalho as provas são
produzidas em audiência, sem necessidade de requerimento prévio, bem como
prévio deferimento pelo Magistrado. Assim, dispõe o art. 825 da CLT que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

 

·        
INDEFERIMENTO
/ EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL:

 o   
O indeferimento da petição inicial
somente deve ocorrer nas situações em que não seja possível sanar o vício
contido na peça inaugural. As hipóteses de indeferimento estão descritas na lei
(art. 295 do CPC e art. 852-B da CLT).

 

o   
No rito sumaríssimo, existe
previsão para o indeferimento da petição inicial, em duas hipóteses (art.
852-B, §1º da CLT), a saber:

§  Formulação de pedido
genérico;

§  Indicação incorreta do nome e
endereço do reclamado.

 

o   
Nessas
duas situações, mesmo sendo possível a correção do vício, prevê a CLT o
indeferimento (arquivamento, extinção sem resolução de mérito), sendo essa a
única resposta correta em questões objetivas, não sendo recomendado propor a
emenda da inicial.

o   
Fora as hipóteses em que a lei
prevê como sanção o indeferimento da inicial, nas demais se deve sempre buscar
a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, prescrita no art. 284 do CPC e, principalmente, na Súmula nº 263 do TST.

o   
Da sentença que indeferir a
petição inicial, caberá RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT, sendo
aplicável o art. 296 do CPC, que altera um pouco o procedimento do recurso
nessa hipótese. São peculiaridades do recurso interposto em face do indeferimento
da inicial:

§  Possibilidade de retratação
pelo Juiz, no prazo de 48 horas;

§  Ausência de contrarrazões,
sendo os autos remetidos de imediato ao Tribunal;

 

o   
Duas hipóteses de emenda da
petição inicial devem ser analisadas, a saber:

§  AÇÃO
RESCISÓRIA – SÚMULA Nº 299, II DO TST: Ausente
a certidão do trânsito em julgado, requisito indispensável para a admissão da
ação rescisória, deverá o Relator proporcionar a emenda da petição inicial,
indeferindo apenas se o autor não corrigir o erro dentro do prazo do art. 284
do CPC.

MANDADO
DE SEGURANÇA –
SÚMULA Nº 415 DO TST: diante
do conceito de
direito líquido e certo,
que é aquele que pode ser comprovado por via documental, no momento da
impetração do
mandamus, não há
possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para a juntada de
documentos. Nessa hipótese, deve o Relator indeferir a petição inicial,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e
certo. Caso haja algum vício de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a
súmula em comento não veda tal situação.

Bruno Klippel

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