Penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR
E aí, gente!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos:
Por isso, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR.
Em consonância com a legislação nacional, é obrigação do sujeito passivo atender suas obrigações principais e também as acessórias, assim como é direito do sujeito ativo exigir o cumprimento.
Caso essas obrigações não sejam cumpridas, pode a administração pública, que é o sujeito ativo, proceder com ações para reivindicar a regularização da situação que se tornou inconsistente pelo fato do não atendimento ao que infere a lei.
Assim, em não respeitando o que a norma fiscal estabelece, o sujeito passivo, que são os contribuintes e os responsáveis, ficam suscetíveis a aplicação de sanções, podendo ser administrativas ou judiciais, a depender da gravidade da situação. No tocantes às punições do ponto de vista administrativo mais comumente observadas no dia a dia são (inclusive penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR):
Um adendo importante aqui, pois, em regra, o poder público deve interferir o mínimo possível nos mercados em geral, já que o ideal é prevalecer a livre concorrência entre as companhias que atuam em seus segmentos. Nessa linha, é justamente por isso que o Estado só age após o descumprimento de uma obrigação por parte do sujeito passivo, já que a inobservância pode acabar dando uma vantagem desproporcional perante seus concorrentes para aquele infrator, desprivilegiando assim a ampla concorrência, prejudicando o consumidor e tirando o equilíbrio setorial.
Dessa forma, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 18573/2015 sobre penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR:
Art. 31. Na hipótese em que o contribuinte apresentar a declaração de que trata o art. 17 desta Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago.
§1° A multa prevista como penalidade do ITCMD para SEFAZ/PR no caput deste artigo será reduzida:
I – do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§2° Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§3° A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
Art. 33. Apurada outra infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observando, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição da República.
§1° Os infratores à legislação do imposto estão sujeitos às seguintes penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR, a serem lançadas em procedimento de ofício:
I – 20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;
II – 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;
III – 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;
IV – 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que:
a) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora.
Passamos, portanto, pelo tema penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre penalidades do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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